Ex.mo. Sr. Dr. Desembargador Federal
Relator da Apela��o Criminal n�. 1999.51.01.046981-8 da 1� Turma do Egr�gio
Tribunal Regional Federal da 2�. Regi�o.
Francisco Lafaiete de
P�dua Lopes, nos autos
da apela��o criminal em ep�grafe, por seus advogados que subscrevem a presente,
em aten��o ao r. despacho de fls., vem mui respeitosamente a Vossa Excel�ncia e
no prazo a que alude o art.600 do C�digo de Processo Penal, apresentar as
anexas RAZ�ES DE APELA��O, aduzindo, para tanto, o quanto segue.
�
�������� Pede Juntada.
�������� Rio de
Janeiro, 09 de janeiro de 2006.
Jo�o
Mestieri, adv. 13.645
Marcos
Ribeiro, adv.117.273
APELANTE: Francisco
Lafaiete de P�dua Lopes
APELADO: Minist�rio P�blico
Federal
Preliminarmente:
� nula e de nenhum efeito a
respeit�vel senten�a de primeiro grau.
Com efeito, a nobre
julgadora entendeu de preestabelecer a sua compet�ncia � vista de poss�vel e
futura arg�i��o das defesas, de modo especial a do prof. Francisco Lafaiete de
P�dua Lopes, de incompet�ncia superveniente do MM. Ju�zo de primeiro grau para
processar e julgar o feito em causa.
Assim, afirma a senten�a
que
Uma tal afirma��o, em
socorro de sua compet�ncia, entra em flagrante contradi��o, desde logo, com
outra afirma��o da mesma eminente prolatora da decis�o guerreada, agora para
exasperar espetacularmente a quantidade da pena; a fixa��o da pena corporal em
dez anos, para um r�u prim�rio, de conduta ilibada e invej�vel capacidade
intelectual encontraria raz�o na "qualidade
de Presidente do Banco Central � �poca, tem especial responsabilidade pelo ocorrido, em decorr�ncia do total
dom�nio final do fato (...)".(...) "Em sendo assim, atendendo �
personalidade, motivos e circunst�ncias do crime, fixo a pena‑base
acima do m�nimo legal, em 10 anos de reclus�o e cento e vinte dias multa, que
fixo no valor unit�rio de cinco sal�rios m�nimos (...)� (senten�a, p�g. 550).
A base constitucional e
legal para se questionar a compet�ncia do MM. Ju�zo processante de primeiro
grau � a Lei no 11.036, de 22.12.2004, equiparando os ocupantes e ex‑ocupantes
do cargo de Presidente do Banco Central do Brasil a Ministros de Estado,
reconhecendo ao Supremo Tribunal Federal a compet�ncia origin�ria para o
julgamento de processos criminais que envolvam atos administrativos praticados
no exerc�cio da fun��o, nos termos do art. 102, 1, c, da Constitui��o Federal.
���������� Mesmo
antes do momento processual de sentenciar, encontrava‑se
em vigor a Lei no 11.036/04. Suscitada a quest�o da compet�ncia do Supremo
Tribunal Federal para processar e julgar o feito, a MM. Ju�za de primeira
inst�ncia invocou a inconstitucionalidade da referida Lei no 11.036/04. Nada
obstante, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da lei em
quest�o no julgamento final das A��es Diretas de Inconstitucionalidade nos
3.289 e 3.290, em 5 de maio de 2005.
Inconformado com a
resist�ncia da eminente julgadora em atender ao que preceitua a novel
legisla��o, e para se inteirar, absolutamente, de todos os aspectos da quest�o,
solicitou o recorrente parecer da lavra do eminente jurista Prof. Dr. Luiz
Roberto Barroso (doc. incl.).
A compet�ncia do STF, na
hip�tese, est� associada ao ato praticado pelo r�u, n�o sendo afetada pela
circunst�ncia de o agente p�blico haver deixado de exercer a fun��o ou o cargo
p�blicos relevantes. Seja: ainda que o agente deixe a fun��o ou o cargo, o STF
continuar� competente para processa-lo e julg�‑lo.
Em 3 de abril de 1964, o
Supremo Tribunal Federal decidiu aprovar a s�mula n� 394, que refletia pac�fico
entendimento do direito brasileiro:
�Cometido o crime durante o
exerc�cio funcional, prevalece a compet�ncia especial por prerrogativa de
fun��o, ainda que o inqu�rito ou a a��o penal sejam iniciados ap�s a cessa��o
daquele exerc�cio�.
Revogada a s�mula n. 394,
sobrev�m o regime da Lei no. 10.628/02, depois seguida pela Lei no. 11.036/04.
Quanto a esta �ltima, em 22 de dezembro de 2004, o Congresso Nacional converteu
medida provis�ria, que tratava de tema correlato, na Lei n� 11. 036/04. A nova
lei criou duas regras principais: (i) atribuiu status de Ministro de Estado ao Presidente do Banco Central,
aplicando a ele o que disp�e o art. 102, 1, c da Constitui��o, no que diz
respeito � prerrogativa de foro; e (ii) reproduziu a regra geral da Lei n�
10.628/02, dispondo especificamente sobre a manuten��o da compet�ncia especial
por prerrogativa de foro para julgar atos administrativos "praticados por ex‑ocupantes
do cargo de Presidente do Banco Central do Brasil no exerc�cio da fun��o
p�blica". A primeira
regra consta do caput do art. 2� da
lei e a segunda, do seu par�grafo �nico, que acompanha o mesmo artigo:
�Art. 2�. O cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central
do Brasil fica transformado em cargo de Ministro de Estado.
Par�grafo �nico. A compet�ncia especial por prerrogativa de fun��o
estende‑se tamb�m aos atos administrativos praticados pelos ex‑ocupantes
do cargo de Presidente do Banco Central do Brasil no exerc�cio da fun��o
p�blica�.
O ilustre professor doutor Luiz Roberto
Barroso assim conclui o seu estudo sobre a mat�ria, respeitando precisamente a
quest�o versada nestes autos:
�
A.������������������������� O
Supremo Tribunal Federal � o int�rprete final e qualificado da Constitui��o.
Por�m,
B.������������������������� Nessa
linha, a Lei n� 11.036/04 � constitucional, como expressamente reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIns 3.289 e 3.290. Afigura‑se
fora de d�vida a aplica��o desse diploma normativo � situa��o do consulente,
inclusive e notadamente o par�grafo �nico do art. 2�.
C.������������������������� A
convic��o enunciada acima decorre dos seguintes fundamentos: (i) o dispositivo
indigitado prev�, expressamente, sua incid�ncia em rela��o aos "ex‑ocupantes"
do cargo de Presidente do BACEN; (ii) o consulente era n�o apenas ocupante do
cargo � tendo praticado atos exclusivamente atribu�dos � Presid�ncia da
autarquia ‑ como, ademais, j� havia sido indicado
formalmente pelo Presidente da Rep�blica, com a aprova��o do Senado Federal; e
(iii) a senten�a condenat�ria. levou em conta, exatamente, essa posi��o
funcional do consulente.
D.������������������������ Como
conseq��ncia, a senten�a de 1� grau � nula, por vicio de incompet�ncia
absoluta, devendo ter sua invalidade declarada em sede de apela��o. Ademais,
tendo ocorrido invas�o da compet�ncia do Supremo Tribunal Federal, bem como
inobserv�ncia da autoridade de decis�o sua, � cab�vel contra ela o rem�dio
jur�dico da reclama��o, nos termos do art. 102, 1, 1 da Constitui��o da
Rep�blica.
MOTIVA��O
�������� A
ilustre prolatora da senten�a de primeiro grau, ao individualizar as penas que
entendeu aplic�veis ao recorrente, incorre em erro fundamental, j� pela
insufici�ncia da mesma motiva��o, j� pela qualidade dela.
�������� Admite
a senten�a, no segmento dedicado � dosimetria penal, em flagrante contradi��o
com que dissera sobre a quest�o da compet�ncia para processar e julgar o
presente feito, que o apelante, �na qualidade de Presidente do Banco Central do
Brasil � �poca, tem especial responsabilidade pelo ocorrido, em decorr�ncia do
total dom�nio do fato� (fls. 550).
�������� Admite
ainda cuidar-se �de homem de not�vel capacidade intelectual, cujos ensinamentos
t�m, segundo a prova dos autos, muito influenciado o pensamento econ�mico
brasileiro nas �ltimas d�cadas�, sendo �r�u prim�rio e n�o ostenta
antecedentes� (fls. 549).
�������� Diante
de um quadro extremamente positivo, invej�vel e raramente encontrado em r�us
que se avizinham do cadafalso da senten�a penal, e querendo aplicar-lhe pena
exemplar, como induvidosamente se infere do silogismo que levou a ilustre
magistrada � fant�stica e absurda pena de 10 anos de reclus�o e pagamento de
120 dias multa de cinco sal�rios m�nimos, lan�a m�o de duas estrat�gias: (i)
refere fatos que, se crime houvesse, seriam simples elementos do tipo e n�o
circunst�ncias superlativas a permitir a exaspera��o dram�tica da pena do r�u
prim�rio e de t�o excelentes antecedentes, como, e.g., repetir a �ilicitude� da opera��o com os bancos envolvidos;
quanto a um porque o BC exorbitara, quanto ao outro, o FonteCindam, porque n�o
havia risco mas ainda assim a opera��o teria ganhado curso gra�as �s �rela��es
prom�scuas entre a autarquia e ex-funcion�rio ocupante de alto cargo no banco�
e ainda porque o apelante teria �especial responsabilidade pelo ocorrido, em
decorr�ncia do total dom�nio do fato� (fls. 550) e (ii) simplesmente aplica a
pena sem base em qualquer fato concreto comprovado nos autos, como a pena de
multa.
No que respeita o primeiro
item, para al�m de serem fatos, como se disse, compondo a tipicidade pretendida
e n�o adjetivando-a, a prova dos autos aponta exatamente no sentido contrario.
A �prova� das rela��es prom�scuas do prof.
Usar-se de elementos
compondo a tipicidade b�sica dos delitos para justificar a exaspera��o da pena
� o mesmo que elevar-se a pena por homic�dio consumado de r�u prim�rio e de
excelentes antecedentes por seu comportamento criminoso e ... pela conseq��ncia
de a vitima haver sucumbido.
Quanto � quest�o de o
agente �ter o total dom�nio do fato�, isto n�o permite reconhecer-se qualquer
�especial responsabilidade pelo ocorrido� (fls. 550), pois esta � uma
caracter�stica da autoria: autor � aquele que tem o dom�nio do fato.
Bem decidiu o STJ, por sua
5a. Turma, relator o min. Felix Fischer, em 18.04.2000, no HC n.
11.270, que:
�A discricionariedade permitida na
fixa��o da pena privativa de liberdade, mormente nas duas etapas iniciais (art.
68 do CP), deve ser exercida de forma ponderada, guardando sempre a devida e
hipot�tica proporcionalidade com outras circunst�ncias. A resposta penal, que
deve procurar ser convincente e concretamente motivada, � de ser anulada quando
manifestamente desproporcional�.
���� E ainda:
SENTEN�A - Fixa��o da pena - Crit�rios - Art. 59 e
68 do CP.� Se ao Juiz � dada a faculdade
de majorar ou diminuir a pena de acordo com as circunst�ncias de cada caso,
deve faz�-lo devidamente fundamentado, com obedi�ncia dos preceitos dos
arts.� 59 e 68 do CP.� Recurso provido para anular a senten�a
condenat�ria que n�o atentou aos princ�pios legais na fixa��o da pena.� (STJ - RHC 3.681-8 - SP � 5�TURMA - Rel.� Min. Cid
Flaquer Scartezzini - DJU 01.08.94) (RJ 204/121)
RHC - Pena - Individualiza��o - (C.P., art. 59) - A
individualiza��o da pena � exig�ncia do C�digo Penal, com assento na
Constitui��o da Rep�blica.
Cumpre ao magistrado ponderar o requisito m�nimo do
art. 59 do C�d. Penal. Em seguida, a pena-base, considerar� circunst�ncias
agravantes e atenuantes. Por fim, causa de aumento ou diminui��o.
A senten�a ser� fundamentada, exigindo-se, como
tal, explicita��o dos fatos, de modo a que se conhe�a como foram ponderados. (RHC 895-MG. 6a. T - Rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro, DJ 01.04.91, p. 3.427).
� que qualquer defici�ncia
da motiva��o e todo erro de princ�pio, que influem sobre as indaga��es
processuais, - observou R. Gioffredi �si confonde com la mancanza e
l�antigiuridicit� di motivazione�. �E Alfredo De Marsico,
por seu turno, ensina que �per marcanza di motivazione non deve
intendersi la totale omissione di un ragionamento ma l�omissione, l�errore e
l�illegalit� anche di una sola fra le parti di cui deve constare il
ragionamento reclamato dalla natura e dall�ambito del dispositivo� (apud GIOVANNI LEONE, Trattato
di Diritto Processuale Penale, 1961, Vol.II, p�g.373, nota n�10 bis).
� sabido de todos que �a
Constitui��o exige que o juiz ou tribunal fundamente as suas decis�es, dando as
raz�es do seu convencimento (CF, part,93, IX)� (STF � HC 73.719-6, rel. min.
Carlos Veloso � DJU 23.8.96). A fundamenta��o dos atos decis�rios qualifica-se,
desse modo, �como pressuposto constitucional de validade e efic�cia das
decis�es emanadas do Poder Judici�rio� (STF � 1� Turma � HC � Relator min.
Celso de Mello � RTJ 164/971).
Na esp�cie, como se viu
linhas acima, a magistrada sentenciante, n�o obstante reconhecer, de forma
expressa, a primariedade e os excelentes antecedentes do recorrente, fixou-lhe
a pena‑base em patamar cinco vezes superior
ao m�nimo previsto, valendo-se de express�es padronizadas, n�o se
encontrando, com todas as v�nias, no texto da decis�o recorrida, qualquer
justificativa apta para a absurda majora��o da reprimenda penal.
Com efeito, se por um lado
doutrina e jurisprud�ncia imp�em que condena��es acima do m�nimo legal sejam
objeto de impositiva fundamenta��o, adotadas as regras do artigo 59 do C�digo
Penal, por outro � induvidoso que em casos de a��o penal com v�rios acusados, a senten�a tem que examinar, de forma
isolada, a situa��o de cada um, e n�o, como fez a ilustre prolatora do decisum impugnado, tecer breves e vagas
considera��es abrangentes de todos, indistintamente, porque as raz�es se
repetem por copia e colagem do texto.
Tal
situa��o adquire especial relev�ncia quando se cuida do processo penal, no qual
se confrontam o direito de punir do Estado e o direito do cidad�o � liberdade.
No ponto, na obra "Nulidades no
Processo Penal", de autoria dos renomados mestres Ada Pellegrini Grinover Ant�nio Scarance
Fernandes e Antonio Magalh�es
Gomes Filho, destaca-se a import�ncia da fundamenta��o das decis�es
judiciais, especialmente no que concerne � individualiza��o da pena:
"A
individualiza��o da pena opera em dois planos: o legal e o judicial.
Representa, em qualquer deles, a aceita��o do princ�pio da isonomia, na justi�a
distributiva, segundo o qual devem os homens ser tratados desigualmente na
justa medida de suas desigualdades, ou seja, segundo uma igualdade
proporcional.
Cabe
ao legislador, no plano abstrato, estabelecer margens m�nimas e m�ximas de
penas aos diversos crimes e permitir agravamentos ou atenua��es quando
acompanhados, na sua concretiza��o, de determinadas circunst�ncias. Ao juiz
incumbe, no caso concreto, buscar a reprimenda adequada, dentro dos limites
previamente estabelecidos para cada crime e em face das agravantes e atenuantes
gen�ricas ou especiais existentes.
A
Constitui��o dirige-se ao legislador e ao juiz. Ao legislador diz expressamente
que dever� realizar a �individualiza��o da pena� (art. 5�, XLVI) e ao juiz
imp�e a necessidade de motivar todas as suas decis�es, inclu�das a� as decis�es
sobre a pena (art. 93, IX).�
(Obra
citada, Malheiros Editores, 3� Ed., p�gs. 168/169).
Ainda a respeito da individualiza��o da pena, � voz
corrente na doutrina que
"(...)
no processo de individualiza��o da pena, qualquer que seja a sua esp�cie
(privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuni�ria), n�o basta que
se fa�a, na senten�a, expressa refer�ncia aos par�metros apontados no art. 59
da PG/84. Cada referencial deve exprimir um conte�do f�tico extra�do do
processo para que n�o signifique uma palavra oca, vazia de sentido e alcance.
"Culpabilidade",
"antecedentes", "conduta social",
"personalidade", "motivos, circunst�ncias e conseq��ncias do
crime", "comportamento da v�tima", situa��o econ�mica do
agente", nada dizem, se n�o se demonstrar, atrav�s de fatos concretos, a
conduta culp�vel, se n�o se mencionar explicitamente o perfil da vida
precedente ao crime, se n�o se descreverem os diferentes pap�is representados a
n�vel de comunidade social, se n�o se delinear, ainda que em r�pidas
pinceladas, a personalidade do agente, se n�o se esclarecerem os motivos que o
impulsionaram � a��o criminosa, se n�o se relatarem, com clareza, as
circunst�ncias que cercaram o crime, se n�o se referir nitidamente, �s
conseq��ncias resultantes, se n�o se narrar uma atitude determinada da v�tima,
se n�o se aludir a uma situa��o patrimonial definida para efeito de fixar a
condi��o econ�mica do agente. Repetir as palavras do texto, de forma monoc�rdia, ou
globalmente, n�o significa individualizar a pena."
(�C�digo
Penal e sua Interpreta��o Jurisprudencial", Editora RT, 1996, p�g. 667 �
destacamos).
O entendimento jurisprudencial � no mesmo sentido, n�o
admitindo os nossos tribunais que o julgador se limite a repetir as palavras da
lei. � necess�rio e fundamental que na senten�a, ao ser imposta pena acima do
m�nimo legal, sejam indicados dados concretos e inequ�vocos que levaram o seu
prolator a exacerbar a pena.
Precisamente neste sentido, o Egr�gio Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do HC n� 68.751, do qual foi Relator o eminente Ministro
Sep�lveda Pertence, assim decidiu:
"N�o
responde � exig�ncia de fundamenta��o de individualiza��o da pena-base e da
determina��o do regime inicial de execu��o de pena a simples men��o aos
crit�rios enumerados em abstrato pelo art. 59, CP, quando a senten�a n�o
permite identificar os dados objetivos e subjetivos a que eles se adequariam,
no fato concreto, em desfavor do condenado".
(in DJU
de 1. 11. 91, p�g. 15.569 � destacamos).
De igual forma, julgando o HC n� 69.141‑2, do qual foi
Relator o eminente Ministro Celso de Mello, a Egr�gia Corte Suprema tamb�m
entendeu:
"Traduz
situa��o de injusto constrangimento o comportamento do magistrado ou Tribunal
que, ao fixar a pena‑base do sentenciado, adstringe‑se a meras
refer�ncias gen�ricas pertinentes �s circunst�ncias abstratamente elencadas no
art. 59 do C�digo Penal. O Ju�zo sentenciante, ao estipular a pena‑base e
impor a condena��o final, deve referir-se, de modo espec�fico, aos elementos
concretizadores das circunst�ncias judiciais fixadas naquele preceito
normativo".
(DJU
de 28.8.92 ‑ p�g. 13.453).
De igual forma, ao julgar o HC n� 70.483‑2, do qual foi
Relator o n�o menos eminente Ministro Celso de Mello, restou claro que
"A
motiva��o dos atos decis�rios do Poder Judici�rio constitui pressuposto de
validade, de efic�cia e legitimidade dos pronunciamentos jurisdicionais.
Decis�es imotivadas s�o decis�es nulas".
(DJU
de 29.4.94 ‑ p�g. 9.716).
Finalmente, o saudoso Ministro Aliomar Baleeiro, quando
integrava a Suprema Corte, em julgamento de habeas corpus do qual foi Relator,
teve a oportunidade de consignar:
"A
jurisprud�ncia do STF acolhe a tese de que a condena��o de prim�rio � pena
superior ao m�nimo, sem maus antecedentes nem circunst�ncias graves, deve ser
expressamente motivada na senten�a, porque o discricionarismo na fixa��o da pena‑base
n�o se confunde com o arb�trio do juiz, segundo sua aprecia��o subjetiva pura e
simples".
(RTJ,
66/79).
Percebe-se, pois, que o posicionamento da doutrina e o
entendimento da jurisprud�ncia proveniente do Egr�gio Supremo Tribunal Federal
trazidos � cola��o, deixam evidente que decis�o
sem fundamento ou com fundamenta��o deficiente � sin�nimo de decis�o nula. N�o
bastava � senten�a de primeiro grau, para atingir o estratosf�rico patamar de
dez anos de reclus�o referir, simplesmente, que o apelante teve �especial
responsabilidade� por �ter o dom�nio final do fato� e ainda a simples aplica��o
das express�es gen�ricas: �as circunst�ncias e conseq��ncias do crime s�o-lhe
tamb�m desfavor�veis� e, finalmente, �atendendo � personalidade, motivos e
circunst�ncias do crime�(fls. 550).
No que pertine o item (ii) da pena de multa, esta �
fixada ao mais absoluto arrepio da prova dos autos; imp�e-se pena de cento e
vinte dias multa no valor unit�rio de cinco sal�rios m�nimos �por se tratar de
r�u com excelente situa��o financeira� (fls. 550). Qual a base para a
assertiva? Sua qualifica��o de fls. 1010 de modo algum autoriza tam solu��o.
Temos pois, decis�o de multa falta de fundamento.
A car�ncia de fundamenta��o
da senten�a condenat�ria, no que concerne � aplica��o da pena‑base,
como se viu, � v�cio que contamina mortalmente a decis�o, impondo-se, destarte,
o reconhecimento da nulidade da senten�a
condenat�ria, com seus respectivos consect�rios.
M�RITO
Este � um processo de grande complexidade, envolvendo
conceitos t�cnicos intrincados referentes a mecanismos de atua��o de bancos
centrais, mercado de c�mbio � vista, mercado de c�mbio futuro, posi��es de hedge,
risco sist�mico, etc. Resumidamente, trata a quest�o dos autos de tr�s
opera��es distintas realizadas pelo Banco Central do Brasil com diferentes
institui��es financeiras (Banco Marka, Banco FonteCindam e Fundos Marka-Nikko)
na vig�ncia de dois regimes cambiais sucessivos, o regime da banda cambial
end�gena e o regime de livre flutua��o, num intervalo de apenas uma semana
(entre 14 e 19 de janeiro de 1999). Portanto, s�o muitas dimens�es a serem
consideradas numa complexa teia de motiva��es e argumentos e n�o � de se
estranhar a dificuldade para se estabelecer um contradit�rio n�tido que permita
julgar o feito com precis�o e justi�a.
Eis a raz�o pela qual, a defesa h� de perquirir todos os
componentes f�ticos e de direito do caso, do que resultar� claro que a senten�a
condenat�ria dever� ser reformada.O que o apelante questiona � a vers�o
acolhida pelo MM. Ju�zo a quo, que n�o encontra respaldo nas provas dos
autos e menos ainda na l�gica.
A senten�a atacada busca fundamentar uma condena��o por
peculato. Na opera��o com o Banco Marka, reconhece a legitimidade da atua��o do
Banco Central a partir da no��o de risco sist�mico, mas a considera il�cita por
n�o ter a autarquia se preocupado adequadamente com o ressarcimento dos valores
empregados. Nas outras duas opera��es com o Banco FonteCindam e com os fundos
Marka-Nikko, conclui que n�o havia a necessidade de atua��o do Banco Central
devido � inaplicabilidade da tese de risco sist�mico e que, conseq�entemente,
fora violado o princ�pio da isonomia ou da impessoalidade.
Assim, a presente apela��o tem por
objetivo demonstrar de forma incontest�vel a absoluta legalidade das
opera��es levadas a cabo pelo Banco Central do Brasil com a an�lise, caso a
caso, das institui��es financeiras. Assim veja-se:
a) No caso do Banco Marka, demonstra-se
que a tese de que a autarquia n�o se preocupou adequadamente com o
ressarcimento dos valores empregados n�o se sustenta pois, na realidade, a
partir do momento em que se reconhece a legitimidade da atua��o do Banco
Central baseada na no��o de risco sist�mico, inevitavelmente se conclui que a
Autoridade n�o poderia ter tomado qualquer curso de a��o diferente do que
tomou.
b) No caso do Banco FonteCindam a
defesa mostra que, ainda que n�o se aplicasse a tese de risco sist�mico, havia
a motiva��o igualmente importante (e at� mesmo mais fundamental) de preservar as
reservas internacionais do Banco Central, quando o �nico curso alternativo de
a��o dispon�vel para a Autoridade (dentro da l�gica do regime de banda cambial)
era vender d�lares � vista ao inv�s de d�lares futuros, nos dois casos a pre�o
praticamente igual. A natureza priorit�ria e fundamental do objetivo de
preserva��o das reservas internacionais no regime de banda cambial � revelada
quando se demonstra que o risco sist�mico era relevante no caso do Banco Marka
principalmente porque a partir dele se caracterizava a possibilidade de um
ataque de grandes propor��es � posi��o de reservas internacionais do Banco
Central.
A defesa mostra ainda que no caso do Banco FonteCindam, de
forma an�loga ao caso do Banco Marka, afigura-se a indispensabilidade do
socorro, calcada no objetivo de preservar as reservas internacionais na fase de
implanta��o do novo regime da banda cambial. Mostra tamb�m que nesse caso, como
em todos os demais, a atua��o da Autoridade foi norteada pelo crit�rio de
atua��o caso-a-caso definido pelo voto BCB 006/99, reconhecendo que era
necess�rio privilegiar os dados da estabilidade, confian�a e prud�ncia,
tomando-se em conta o cen�rio especial � �nico - da situa��o emergencial em que
operava o Banco Central.
c) No caso dos fundos
Marka-Nikko, a defesa mostra que, ainda que n�o se aplicasse a tese do risco
sist�mico, havia a motiva��o igualmente importante (e de mesmo delet�rio efeito
se o BC n�o agisse) de minimizar a intensidade da desvaloriza��o cambial na
fase inicial de opera��o do regime de livre flutua��o. O Banco Central realizou
uma opera��o de venda de d�lares futuros, estritamente dentro de sua esfera
de compet�ncia e a pre�o superior �s cota��es tanto do mercado � vista como dos
mercados futuros da BM&F e da Chicago Mercantile Exchange.� Tamb�m neste caso a atua��o da Autoridade
seguiu o mesmo esp�rito do voto BCB 006/99, reconhecendo que os requisitos de
prud�ncia e estabilidade de mercado eram cruciais na situa��o ainda emergencial
em que operava o Banco Central.
�������� Postas
essas quest�es introdut�rias, � conveniente que se alinhe as bases ou
princ�pios pelos quais se far� a defesa da posi��o do Banco Central do Brasil e
assim de seu presidente e diretores subscritores do voto 006/99.
PRINC�PIO 1:.�� A
necessidade de prevenir uma crise de confian�a produzida por inadimpl�ncias na
BM&F constitu�a leg�timo exerc�cio de compet�ncia discricion�ria.
Isto foi em boa hora
reconhecido pela senten�a �s fls.s 254-256.
PRINC�PIO 2: A necessidade de preserva��o das reservas internacionais
do Banco Central do Brasil na fase inicial de opera��o de um novo regime de
banda cambial constitu�a igualmente leg�timo exerc�cio de compet�ncia
discricion�ria.
Na realidade, uma das
principais raz�es por que se desejava evitar uma crise de confian�a na BM&F
era que essa crise poderia provocar um ataque � posi��o de reservas
internacionais do BACEN, inviabilizando a sustenta��o do novo regime cambial
que se procurava implantar. Isto est� exposto no item 2.1.1 das nossas
alega��es finais; trata-se de no��o elementar e intuitiva, tendo-se presente a
delicadeza do momento de transi��o entre os dois regimes cambiais. Descurar de
t�o elementar quest�o, ou seja, do objetivo de preservar as reservas na transi��o
para o regime da banda cambial end�gena � esta sim � seria uma ilicitude
t�pica; ter�amos uma prevarica��o.
Princ�pio 3:�
A necessidade de evitar turbul�ncias e crises de confian�a no mercado
financeiro na fase inicial de opera��o do regime de livre flutua��o cambial,
que se seguiu ao fracassado regime de banda cambial end�gena, constitu�a
igualmente leg�timo exerc�cio de compet�ncia discricion�ria.
Este princ�pio �
particularmente relevante para o caso dos fundos Marka-Nikko.
Princ�pio 4:.� O exerc�cio de
compet�ncia discricion�ria que, com o objetivo de evitar crise de confian�a e
instabilidade numa situa��o emergencial e absolutamente particular e at�pica,
privilegia os valores absolutos e p�blicos da estabilidade do mercado est� em
conson�ncia com as exig�ncias da boa administra��o p�blica. A in�rcia � uma vez
mais � � que seria delet�ria, conden�vel e�
corporificaria prevarica��o.
Elucidemos melhor esta
quest�o. A defini��o no voto BCB 006/99 (fls 1.753, vol. 6 do IPL) foi de que a
Autarquia atuaria de modo a liquidar posi��es vendidas, no mercado futuro de
d�lar, de institui��es financeiras que o procurassem evidenciando
dificuldades em reverter essas posi��es ap�s� a introdu��o do novo regime de banda
cambial.� O esp�rito do voto era que essa
autoriza��o permaneceria enquanto perdurassem as condi��es excepcionais
produzidas pela transi��o do regime cambial.
O texto relevante do voto �
seu par�grafo 3 que reproduzimos em seguida:
�Presente esse quadro e ante a necessidade de
manuten��o da pol�tica cambial e da estabilidade do sistema financeiro
nacional, propomos a esse colegiado, como medida preventiva, a realiza��o, pelo
Departamento de Opera��es das Reservas Internacionais � DEPIN, de opera��es de
venda de d�lar futuro junto � BM&F, com o prop�sito de viabilizar a
liquida��o de posi��es vendidas nesses mercados futuros de d�lar
norte-americano de institui��es que
evidenciem tais dificuldades, permitindo, com isso, seja assegurada a
normalidade da economia p�blica e resguardados os interesses dos depositantes,
investidores e demais credores�.[nosso grifo]
O voto BCB 006 estabeleceu
a sistem�tica de atua��o do BACEN no enfrentamento da crise. Dada a situa��o
excepcional vivida, a diretoria autorizava o DEPIN a operar para atender a
situa��es emergenciais no caso de
bancos que viessem a procurar aux�lio do BACEN em decorr�ncia de
situa��es produzidas pela transi��o de regime cambial. Era como se numa guerra,
com escassez de recursos, se decidisse montar um hospital de campanha para
atender os casos emergenciais que solicitassem atendimento. Mas est� claro no
voto BCB 006 que o crit�rio para a provis�o de eventual ajuda era que a
institui��o procurasse a Autoridade Monet�ria evidenciando (ou tornando
evidentes as) suas dificuldades.
N�o seria prudente que se
fizesse um an�ncio p�blico de que a Autarquia estava disposta a ajudar
quaisquer institui��es em dificuldade com o objetivo de evitar crise sist�mica.
Isso n�o apenas geraria �uma explos�o de demanda� por ajuda, que naturalmente
aumentaria o custo potencial a ser arcado pelo BACEN � como percebeu a MM.
Ju�za �s fls. 353, em contexto similar � mas tamb�m, em ultima analise, seria
forma segura e irrespons�vel de produzir a pr�pria instabilidade que se
procurava evitar. Como demonstramos no item 2.1.1 das ALEGA��ES FINAIS, a simples
not�cia de que dois bancos estavam com problemas para honrar seus contratos
de venda de d�lar futuro seria suficiente para produzir um surto de
desconfian�a em rela��o � BM&F e um poss�vel ataque contra as reservas
internacionais do Banco Central.
Desta forma, entendeu a
diretoria que era do interesse p�blico atender a todos os bancos que
procurassem o BACEN, resolvendo cada caso de acordo com sua gravidade e
necessidade, ainda que sempre dentro da legalidade. Neste sentido a diretoria
estava afirmando que era do interesse p�blico (para evitar a gera��o de crise
de confian�a e instabilidade numa situa��o emergencial) uma tal aten��o. O
Banco Central estava, pois, receptivo a todos
os bancos que demonstrassem dificuldades e solicitassem acompanhamento da
Autarquia. N�o houve privil�gios. Isto, novamente, constituiu leg�timo
exerc�cio de compet�ncia discricion�ria.
Principais pontos da senten�a e sua Refuta��o
1)
Da Alegada Ilicitude da opera��o com o Banco Marka
Nossas Alega��es Finais
apresentaram uma detalhada argumenta��o demonstrando a legalidade da opera��o
com o Banco Marka. Mostramos a fragilidade dos mecanismos de defesa da BM&F
e como a crise de janeiro de 1999 teria sido suficiente para produzir o colapso
dessa bolsa. Para evitar o colapso, a BM&F seria for�ada a recorrer �
liquida��o antecipada, compuls�ria dos contratos
Do grande n�mero de
depoimentos nos autos, inclusive de economistas convocados pela ju�za, ficou
claro a necessidade imperiosa que tinha a Autoridade Monet�ria de intervir para
evitar ao m�ximo uma forte perturba��o no mercado. Houve praticamente consenso
sobre isso apesar da controv�rsia sobre se estaria caracterizada ou n�o uma
situa��o de risco sist�mico de determinadas caracter�sticas para o sistema
financeiro como um todo. Esse virtual consenso est� perfeitamente resumido nas
afirma��es do professor Alo�sio Teixeira, uma testemunha convocada pela ju�za,
quando afirmou �que a tomada de decis�es � inerente ao exerc�cio da autoridade�
e �que de forma nenhuma poderia a autoridade monet�ria se omitir�. (se��o
2.1.2)
Ficou tamb�m demonstrado
que o objetivo de evitar a inadimpl�ncia do Banco Marka na BM&F destru�a
qualquer embasamento legal para que se pudesse recorrer � sua liquida��o
extrajudicial. (se��o 2.2)
A quest�o do poss�vel
preju�zo do Banco Central na opera��o foi abordada sob tr�s �ngulos. Primeiro,
mostrou-se que a opera��o foi realizada a pre�o superior � cota��o do dia na
BM&F e que � falsa a premissa de que a cota��o no mercado futuro de d�lares
tem que ser sempre superior � cota��o no mercado � vista. (se��o 2.3) Segundo,
mostrou-se que n�o se concebe que um Banco Central opere com a preocupa��o de
gerar lucro ou evitar preju�zo, j� que o objetivo de manter a estabilidade
econ�mica sobrep�e-se a qualquer preocupa��o deste tipo. O Banco Central do
Brasil, como qualquer outro Banco Central, n�o tem o objetivo prec�puo de gerar
lucro mas de disciplinar a moeda e o cr�dito, visando a estabilidade e a
confian�a do mercado.Terceiro, mostrou-se que a decis�o de vender certa
quantidade de d�lares futuros para evitar a perda de uma quantidade maior de
reservas num per�odo de desvaloriza��o cambial pode significar um ganho
l�quido para o Banco Central a despeito do preju�zo que ser� incorrido com
a posi��o vendida em d�lares futuros (se��o 2.3.1).
Grande parte das teses
apresentadas
�O que se reconhece �, apenas, que os acusados
�Em suma, a prova dos autos demonstrou, atrav�s dos in�meros
economistas ouvidos,. que embora seja poss�vel discordar da motiva��o
utilizada, constitu�a ela uma leitura poss�vel e razo�vel do momento econ�mico
brasileiro daqueles dias�.
Mas nas pags 287-288
afirma:
�Ocorre que, se por um lado a id�ia de risco sist�mico permite
explicar o porqu� de opera��es com o BANCO MARKA..., esta tese n�o vai t�o
longe a ponto de permitir que o aludido r�u� [Cacciola] saia da opera��o com o patrim�nio pessoal
intocado, sem nada dever ao BACEN e ainda com outros treze milh�es de
d�lares em contas na exterior(!)�. [grifo no original]
�� dif�cil de acreditar que, mesmo ap�s o enorme disp�ndio de
recursos p�blicos com a opera��o, CACCIOLA nada ficou devendo aos cofres
p�blicos, o que lhe permitiu receber, em mar�o de 1999, uma devolu��o, do
BACEN, de dois milh�es de reais que compunham sua conta �reserva banc�ria�.� [grifo
no original]
Esta sutil contraposi��o
entre motiva��o v�lida e �objeto� inv�lido claramente representa a coluna
vertebral da senten�a condenat�ria no caso do Banco Marka. Isto fica claro na
p�g. 319:
�No caso dos autos, interessa-nos n�o o motivo do ato em exame,
cujo reconhecimento, como vimos e repetimos, constituiu exerc�cio leg�timo de
discricionariedade administrativa, mas o objeto ou conte�do do ato�. [grifo no original]
que antecede a conclus�o da
p�g. 322:
�Como conclus�o, percebe-se que se a id�ia de risco sist�mico
poderia ser invocada para permitir uma atua��o excepcional do BACEN na
BM&F, ...n�o consegue explicar o porqu� de n�o ter a autarquia se
preocupado com o ressarcimento dos valores empregados, atrav�s da
caracteriza��o da opera��o como uma esp�cie de m�tuo, bem como atrav�s do
comprometimento do patrim�nio pessoal do especulador, e mais, impedindo ganhos
injustificados na casa de dezenas de milh�es de d�lares, posteriormente
remetidos ao exterior.�
Pode-se concluir, portanto,
que em ess�ncia a senten�a considerou que a opera��o com o Banco Marka, apesar
de sua motiva��o leg�tima, foi ilegal somente porque:
(I) Cacciola ficou com
patrim�nio pessoal intocado.
(II) Cacciola saiu sem
dever nada ao BACEN.
(III) Cacciola sacou dois
milh�es de reais da conta de reserva banc�ria.
(IV) Cacciola enviou US$ 13
milh�es para o exterior em proveito pr�prio.
Com rela��o ao item (I),
�Cacciola ficou com patrim�nio pessoal intocado�, a ju�za est� esquecendo que
certamente o principal componente do patrim�nio pessoal de Cacciola eram suas
a��es de controle sobre o Banco Marka (que poderiam valer algo como US$ 100
milh�es em condi��es normais) e que essas a��es passaram a ter valor zero com a
zeragem do patrim�nio l�quido� do banco e
sua posterior desativa��o. Portanto, n�o � correto afirmar que o patrim�nio
pessoal de Cacciola� ficou intocado pela
crise.
Com rela��o ao item (II),
�Cacciola saiu sem dever nada ao BACEN�, a ju�za desconsidera que para que
Cacciola ficasse devendo ao BACEN seria necess�rio que este lhe fizesse um
empr�stimo, que n�o ocorreu para o qual obviamente n�o haveriam garantias
adequadas. Ao longo dos depoimentos a Sra Ju�za tentou, sem qualquer sucesso,
obter de v�rios dos economistas depoentes uma sugest�o de como obter essa
mencionada �caracteriza��o da opera��o como uma esp�cie de m�tuo�. Por exemplo,
o Professor Carlos Lessa, outra testemunha convocada pela ju�za, afirmou:
�...que confessa que n�o entende a solu��o aventada para uma
interven��o do BACEN menos onerosa constante da coluna do jornalista Celso
Pinto da Folha de S�o Paulo de 11/04/1999, onde foi sugerido que o empr�stimo
tivesse sido feito tomando os pr�prios d�lares emprestados como garantia; que
se os d�lares ser�o usados para liquidar opera��es na bolsa, n�o h� como
us�-los ao mesmo tempo como garantia; que poderia sugerir como poss�vel
interpreta��o do trecho lido a possibilidade de o banco passar a ser devedor em
d�lares do BACEN, sendo esta uma solu��o poss�vel; que o depoente entende que
ainda assim esta solu��o n�o seria razo�vel, j� que estaria o banco em situa��o
de dificuldade financeira para pagar em reais ou em d�lar� (fls.2238/2247 dos autos)
Na
realidade a �nica forma de obter os efeitos desejados pela ju�za em rela��o aos
itens (I) e (II) seria atrav�s de uma liquida��o extrajudicial usando a Lei
6024/74. Surpreendentemente a ju�za neste ponto da senten�a simplesmente ignora
as raz�es que apresentamos em detalhe no item 2.2 das nossas ALEGA��ES FINAIS
para justificar o fato do BACEN n�o ter recorrido a essa lei. Mas, por outro
lado, essas raz�es parecem implicitamente reconhecidas no item 11 da Senten�a
(pags 476-477) quando a ju�za decide n�o condenar pelo crime previsto no art 23
da Lei 7492/86.
Veja-se, com rela��o a
isso, a afirma��o da p�g. 477 da senten�a:
�Deveras, tendo sido reconhecido que a justificativa de risco sist�mico
poderia ter sido invocada, dentro do espa�o conferido pela discricionariedade
administrativa, para n�o liquidar o Banco MARKA, permitindo assim uma
interven��o que melhor atendesse ao interesse p�blico na ocasi�o, fica
prejudicada a id�ia de que, em assim agindo, os acusados �omitiram, contra
disposi��o expressa de lei, ato de of�cio necess�rio ao regular funcionamento
do Sistema Financeiro Nacional�.
�
O problema em s�ntese �
que ao usar a Lei 6024 automaticamente se provocaria o inadimplemento do Banco
Marka na BM&F e a crise de confian�a que se desejava evitar. Por outro
lado, depois de concretizada a opera��o com o Banco Marka desapareciam
automaticamente as condi��es exigidas pela lei para sua aplica��o. De fato,
ap�s a opera��o, o banco permanecia totalmente adimplente. Dessas considera��es
fica absolutamente claro que ao n�o usar a Lei 6024 a diretoria do BACEN estava
apenas exercendo seu leg�timo direito de discricionariedade administrativa.
Com rela��o ao item (III),
�Cacciola sacou dois milh�es de reais da conta de reserva banc�ria�, a senten�a
ignora que os valores dispon�veis na conta de reserva banc�ria do Banco Marka
(que � uma esp�cie de conta de dep�sito que todo banco mant�m junto ao Banco
Central) j� haviam sido considerados no calculo do patrim�nio l�quido do banco
que serviu para a defini��o do pre�o dos d�lares futuros envolvidos na
opera��o. Conv�m lembrar que a opera��o de socorro ao Banco Marka foi
constru�da de modo a que aquele banco comprasse d�lares futuros do Banco Central
a um pre�o tal que seu patrim�nio l�quido (isto � levando em conta a totalidade
de seus ativos e passivos) fosse zerado. Adicionalmente, o controlador do banco
se comprometeu junto � autoridade a providenciar sua imediata desativa��o.
Neste processo de desativa��o era natural que, estritamente dentro das normas
do BACEN, a institui��o sacasse os dois milh�es de reais dispon�veis em sua
conta de reserva banc�ria de modo a saldar outros compromissos. Ou seja, os
dois milh�es de reais da reserva banc�ria j� haviam sido considerados no
calculo do patrim�nio l�quido do banco que foi zerado com a opera��o e,
portanto, sua devolu��o n�o significou qualquer benef�cio ao seu controlador.
Com rela��o ao item (IV),
�Cacciola enviou US$ 13 milh�es para o exterior em proveito pr�prio�, a
senten�a sustenta uma teoria totalmente sem prova de que a opera��o com
d�lares futuros entre o Banco Marka e o Fundo Stock M�xima realizada no dia 13
de janeiro possibilitou a posterior remessa para o exterior de recursos
pessoais de Cacciola no valor de 13 milh�es de d�lares. Essa afirma��o �
repetida ad nauseam ao longo da senten�a, que ademais parece sugerir
que a opera��o foi autorizada pelo Banco Central.
Veja-se, com rela��o a
isso, as afirma��es das p�gs. 288-289 da senten�a:
�Sobre a opera��o direta� [do
Banco Marka] �com o Fundo Stock M�xima,
dois pontos ainda devem ser abordados... O primeiro diz respeito � inequ�voca
ci�ncia do Banco Central, mais especificamente atrav�s do seu departamento de
fiscaliza��o, de que CACCIOLA a fez no pr�prio dia 13, ap�s a desvaloriza��o
cambial, aumentando em 25% o montante de contratos que a autarquia precisaria
com ele celebrar pra zerar suas posi��es. Um segundo ponto � a surpreendente
constata��o de que, muito embora tenha o BACEN tomado ci�ncia da opera��o
direta, e com ela aquiescido � na medida em que posteriormente celebrou
contratos de d�lar futuro com o MARKA que abrangiam os 2.300 novos contratos
adquiridos do STOCK M�XIMA � sequer se exigiu de SALVATORE CACCIOLA que
comprovasse o destino, por ele alegado, daqueles milh�es de d�lares que
indiretamente genhou com esta manobra� [grifo no original].
Assim, a despeito de ter CACCIOLA aduzido que os recursos
teriam como destino a satisfa��o de obriga��es na Bolsa de Chicago, isto nunca
foi comprovado, tendo sido inclusive oposto, a fiscais do BACEN no Rio de
Janeiro que pediram documenta��o pertinente, o direito ao sigilo banc�rio das
institui��es estrangeiras envolvidas. [grifo
no original].
Esta � seguramente uma das
partes mais confusas dos autos e da senten�a, e para termos um esclarecimento
preciso � conveniente destacar claramente duas quest�es distintas: a) a
opera��o com d�lares futuros entre o Banco Marka e o Fundo Stock M�xima; e b) a
remessa para o exterior de 13 milh�es de d�lares pelo Fundo Stock M�xima.
Em rela��o � primeira
quest�o, � fundamental notar que essa opera��o perfeitamente leg�tima entre
duas institui��es financeiras privadas, que sob nenhum aspecto exigia
autoriza��o ou permiss�o espec�fica de qualquer autoridade, ocorreu no dia 13
de janeiro, antes do in�cio no dia 14 de janeiro dos entendimentos do BACEN com
Cacciola para o desenho da opera��o de venda de d�lares futuros ao Banco Marka;
ou seja, j� era um fato consumado naquele momento. De forma alguma foi uma
opera��o autorizada pelo BACEN ou que tenha tido sua aquiesc�ncia.
� verdade que, �a
posteriori� e informalmente, o banqueiro justificou a opera��o para
funcion�rios do departamento de fiscaliza��o do Banco Central afirmando que se
destinava a honrar passivos no exterior, mas essa explica��o n�o pode ser
entendida como um pedido de autoriza��o ou aquiesc�ncia. Para a senten�a,
por�m, houve de fato uma aquiesc�ncia do Banco Central �na medida em que posteriormente celebrou contratos de d�lar futuro com
o MARKA que abrangiam os 2.300 novos contratos adquiridos do STOCK M�XIMA�
Para entender porque essa
tese da �aquiesc�ncia do Banco Central� � um �non-sequitur� devemos lembrar
que, com base no voto BCB 006/99, o Banco Central decidiu no dia 14 de janeiro
realizar uma opera��o de venda de d�lares futuros ao Banco Marka, adotando o
princ�pio de usar na opera��o a cota��o que zerasse o patrim�nio l�quido do
banco, princ�pio esse que era uma decorr�ncia da necessidade de evitar seu
inadimplemento na BM&F, necessidade esta que a senten�a considerou
leg�tima. No momento que a decis�o foi tomada o Banco Marka j� tinha
absorvido, atrav�s de uma opera��o no dia anterior com o Fundo Stock M�xima, um
adicional de 2300 contratos de venda de d�lar futuro, elevando sua posi��o
vendida total para 12650 contratos. Esta opera��o entre partes privadas,
realizada dentro das normas vigentes e sem qualquer v�cio de ilegalidade, era
um fato consumado no dia 14 de janeiro, n�o havendo qualquer instrumento legal
que permitisse sua revers�o ou anula��o.
Para a diretoria do Banco
Central restavam apenas duas alternativas no dia 14 de janeiro: 1) realizar a
venda de d�lares futuros ao Banco Marka considerando sua posi��o total na
BM&F de 12650 contratos e a um pre�o calculado a partir do princ�pio da
zeragem do seu patrim�nio l�quido, impedindo dessa forma o inadimplemento do
banco na BM&F; ou 2) excluir da opera��o de venda de d�lares futuros ao
Banco Marka os 2300 contratos agregados na v�spera pela opera��o com o Fundo
Stock M�xima, mas dessa forma tornando certo o� inadimplemento do banco na BM&F, pois
ficaria com patrim�nio l�quido negativo. O mesmo resultado seria produzido
se o Banco Central recalculasse o pre�o do d�lar futuro utilizado na opera��o
de modo a excluir aqueles 2300 contratos do passivo do banco ao definir o seu
patrim�nio l�quido.
Partindo, portanto, do
princ�pio de que o Banco Central tinha que intervir para evitar o
inadimplemento do Banco Marka na BM&F, princ�pio este que a senten�a
considerou leg�timo, conclu�mos necessariamente que n�o havia alternativa que
n�o fosse a de aceitar como fato consumado a opera��o realizada na v�spera
entre o Banco Marka e o Fundo Stock M�xima. Dentro daquele princ�pio o Banco Central n�o poderia ter
tomado qualquer curso de a��o diferente do que tomou.
Resta a quest�o da remessa
para o exterior de 13 milh�es de d�lares pelo Fundo Stock M�xima, que a
senten�a (sem qualquer prova ou fundamento f�tico) identifica como recursos
pr�prios de Cacciola.� Para analisar corretamente
esta quest�o � fundamental conhecer o mecanismo do fundo de renda fixa-capital
estrangeiro, uma modalidade de fundo de investimento regulamentada pela
Resolu��o 1.289/87 do Conselho Monet�rio Nacional. (dispon�vel
em: http://www5.bcb.gov.br/pg1Frame.asp?idPai=NORMABUSCA&urlPg=/ixpress/correio/correio/DETALHAMENTOCORREIO.DML?N=087080104&C=1289&ASS=RESOLUCAO+1.289)
Segundo a defini��o do
pr�prio Banco Central o �Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, constitu�do
no Pa�s sob a forma de condom�nio aberto, de que participam, exclusivamente,
pessoas jur�dicas domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras
entidades de investimento coletivo estrangeiros, � uma comunh�o de recursos
destinados � realiza��o de investimentos em ativos financeiros de renda fixa�
(Circular 2.388/93 - BCB).
Atrav�s desse mecanismo um
investidor estrangeiro ingressa recursos no pa�s para investimento em renda
fixa e, segundo o cap�tulo VI da Resolu��o 1.289/87, ap�s um per�odo m�nimo de
noventa dias de perman�ncia est� liberado para retornar o valor apurado na
liquida��o do investimento. Esse retorno de recursos ao exterior pode ser feito
de forma autom�tica sem a necessidade de qualquer autoriza��o pr�via do Banco
Central, exigindo-se apenas um registro declarat�rio por meio eletr�nico (isto
�, via SISBACEN � ver Resolu��o 2.337/96).
O Fundo Stock M�xima era um
fundo de renda fixa-capital estrangeiro que, segundo afirma Cacciola nas suas
Alega��es Finais neste processo, havia ingressado com 18 (dezoito) milh�es de
d�lares para aplica��es financeiras no pa�s. Estava, portanto, automaticamente
autorizado para, a qualquer momento, remeter ao exterior qualquer valor dentro
desse limite. Isto significa que a remessa ao exterior de 13 milh�es de
d�lares pelo fundo Stock M�xima, que ocorreu nos dias 14 e 18 de janeiro, foi
realizada de forma autom�tica, sem a necessidade de qualquer permiss�o ou
autoriza��o do Banco Central.
Com rela��o ao destinat�rio
final da remessa, e se eram realmente�
recursos pr�prios de Cacciola, podemos notar que o Fundo Stock M�xima
era um fundo de renda fixa-capital estrangeiro que tinha como �nico investidor o
�The Inovation Fund Ltd�, que por sua vez era um fundo de investimento (ou
international business company, o que � a mesma coisa) sediado nas Bahamas.
Essa constru��o de um fundo de renda fixa capital estrangeiro com um �nico
investidor estrangeiro era bastante comum no mercado financeiro brasileiro
daquela �poca.
As normas brasileiras n�o
exigiam que, no caso do investidor estrangeiro ser ele pr�prio um fundo de
investimento, a identidade dos cotistas desse fundo fosse informada ao Banco
Central. De fato, at� hoje n�o foi poss�vel apurar quem eram os verdadeiros
cotistas estrangeiros do Inovation Fund. Neste sentido a testemunha Ant�nio
Carlos Magalh�es, funcion�rio da fiscaliza��o do Banco Central, afirmou:
�(...) que o dinheiro foi remetido para a conta do Inovation
Fund no Swiss Bank no exterior; que o objetivo era abrir essa conta para saber
para onde o dinheiro foi; se foi para honrar passivos em Chicago ou para outra
finalidade, mas ... isto n�o foi aberto sob alega��o de sigilo banc�rio em
Bahamas; que essa informa��o sobre sigilo banc�rio foi passada por Cinthia,
diretora jur�dica do Marka�� (fls 878)
[isto est� em 173 MP]
O fato � que n�o est�
provado nos autos que Cacciola era cotista do Inovation Fund. O que se
depreende das declara��es do pr�prio Cacciola � que o Marka Bank, o bra�o
internacional do Banco Marka, era o gestor do Inovation Fund e essa teria sido
a motiva��o oferecida por ele, post facto, ao departamento de fiscaliza��o do
Banco Central para a opera��o direta entre o Banco Marka e o Fundo Stock M�xima
e para a remessa de 13 milh�es ao exterior � opera��es essas que, como
explicamos acima, nunca foram (nem precisavam ser) submetidas � Autoridade para
avalia��o ou autoriza��o.
Pode-se entender que se o
Inovation Fund ou o pr�prio Marka Bank tinham contratado a venda de d�lares
futuros no exterior (na Bolsa de Chicago ou diretamente junto a alguma
institui��o banc�ria americana, sob a forma de �non-deliverable futures�), essa
posi��o vendida de d�lares futuros se constitu�a indiretamente num risco
solid�rio do Banco Marka no Brasil. N�o h� d�vida que, se houvesse uma
inadimpl�ncia do Marka Bank no exterior, isto inevitavelmente comprometeria a
credibilidade e a pr�pria viabilidade financeira do Banco Marka no Brasil. Do
ponto de vista de Cacciola esta poderia ser uma motiva��o v�lida num momento em
que ainda n�o tinha conhecimento da decis�o que viria a ser adotada
posteriormente pelo Banco Central de exigir a desativa��o do seu banco como
resultado da opera��o de socorro.
Deve-se notar que a sra
ju�za surpreendentemente recusou o pedido da defesa de Cacciola no sentido de
trazer aos Autos maiores informa��es sobre as opera��es do Inovation Fund e do
Marka Bank:
�(...) 6. Finalmente, cumpre analisar o pedido de expedi��o de
cartas rogat�rias para Bahamas e Chicago.
(...) Ap�s muito meditar, n�o vislumbrei utilidade nas
dilig�ncias requeridas pela defesa, uma vez que, ainda que o Central Bank e a
KPMG informem a exist�ncia de credores do Marka Bank nas Bahamas, esta
informa��o n�o servir� de prova de que os recursos depositados no Swiss Bank
foram posteriormente empregados para quita��o destas obriga��es. Saber-se-�,
apenas, que havia credores, mas n�o que estes credores foram pagos com o
numer�rio enviado ao exterior.�
(...) O mesmo racioc�nio pode ser empregado com rela��o �
rogat�ria para Chicago, j� que, ainda que as informa��es a serem prestadas
levem � conclus�o da exist�ncia de d�bito superior �quele constatado pelos
ficais do BACEN, a simples exist�ncia deste d�bito n�o elucidar� a quest�o
principal, qual seja, a destina��o efetiva do dinheiro.(fls. 1635) [isto est� na p�gs 174-175 das Alega��es Finais do MP]
Muita incerteza poderia ter
sido eliminada dos autos se a Sra Ju�za tivesse acolhido os requerimentos da
defesa de Cacciola no sentido de enviar cartas rogat�rias para Bahamas e
Chicago. Ao contr�rio disso, que representaria um trabalho normal de
levantamento de provas na fase de instru��o, a senten�a prop�e um ex�tico
m�todo de prova quando afirma que:
��...seria muito f�cil para
o Banco Marka ou para o r�u CACCIOLA a comprova��o da exist�ncia de d�bitos no
estrangeiro neste montante (13 milh�es de d�lares), caso eles realmente
existissem. Fizesse a juntada dessa prova aos autos, mediante documenta��o... e
clara estaria a legitimidade da remessa. Preferiu, por�m, opor o sigilo,
deixando nos autos a prova de que os recursos remetidos tiveram como
destino, na verdade, suas contas no estrangeiro� (p�g. 294) [nosso grifo].
Podemos acreditar ou n�o na
explica��o da remessa de 13 milh�es de d�lares oferecida por Cacciola nos
autos. A priori n�o havia como ainda n�o h� nenhuma raz�o para n�o acreditar.
Mas o que se pode afirmar com seguran�a � apenas que:
a) n�o h� qualquer prova
nos autos de que Cacciola tenha sido�
benefici�rio da remessa de 13 milh�es de d�lares ao exterior pelo fundo
Stock-M�xima; e
b) essa prova, se
houvesse, seria absolutamente irrelevante para o julgamento do feito, j� que no
dia 14 de janeiro o Banco Central� n�o
tinha como n�o aceitar como fato consumado a opera��o realizada na v�spera
entre o Banco Marka e o Fundo Stock M�xima e, posteriormente, n�o poderia ter
evitado uma remessa de recursos ao exterior por esse fundo de renda
fixa-capital estrangeiro, remessa esta que prescindia de autoriza��o ou
permiss�o da Autoridade.
Para justificar a
condena��o por peculato, a senten�a argumenta ainda que foi um ajuste de
vontades entre Cacciola, Luiz Bragan�a e
�A efic�cia da investida de Bragan�a,
encarregado de transmitir a Lopes as pretens�es de Cacciola, � indubit�vel,
haja vista o resultado das opera��es do BACEN com o Banco Marka, com sobra de
treze milh�es de d�lares, coincidentemente a mesma que resultaria de uma
cota��o de R$ 1,25 por d�lar, mencionada por Cacciola no bilhete a Lopes� .
Essa teoria, al�m de
carecer absolutamente de provas concretas, apresenta diversas inconsist�ncias.
Por exemplo, a diferen�a entre a cota��o mencionada no bilhete de Cacciola (R$
1,25) e a cota��o efetivamente usada na opera��o (R$ 1,275) foi de R$ 0,025, o
que corresponderia a cerca de 31 milh�es de reais qualquer que fosse a cota��o
do d�lar (igual � multiplica��o da diferen�a de R$ 0,025 por d�lar pelo valor
total de 12650 contratos que seria de um bilh�o e 265 milh�es de d�lares). Com
uma cota��o do d�lar de R$ 1,275 isso equivaleria a cerca de 25 milh�es de
d�lares. N�o h� qualquer rela��o �bvia entre esse n�mero e a suposta sobra de
13 milh�es de d�lares mencionada na senten�a.
� claro que Cacciola
defendeu o uso da cota��o de R$ 1,25 por que esta era de fato a cota��o do dia
na BM&F, sendo que a esse pre�o foram transacionados no preg�o de viva voz
3221 contratos no valor de 306 milh�es de d�lares. Note-se que o acesso ao
preg�o de viva voz � totalmente livre, qualquer interessado pode fechar um
neg�cio assim que este � apregoado. Isto est� explicado em detalhe nas p�ginas
350-352 da senten�a. Portanto, n�o faz sentido a argumenta��o de que essas
opera��es registradas na BM&F no dia 14 de janeiro foram apenas �um ajuste
de posi��o entre empresas�. (Para checar essa �ltima informa��o na Internet
basta entrar em http://www2.bmf.com.br/pages/portal/2004/boletim1/ResumoOperacoes1.asp,
digitar na caixa� �Retroativo� a
data� �14/01/1999� e clicar OK. Em
seguida ver no item �Preg�o de Viva Voz� a linha �DOL:D�lar
Tamb�m devemos lembrar que
o BACEN tem uma fort�ssima tradi��o de decis�o colegiada e que a opera��o do
Banco Marka foi decidida conjuntamente por
Cabe ainda registrar que a
senten�a reconhece (p�g 343) que �a quebra do princ�pio da igualdade, quando da
opera��o com o Banco Marka poderia ser contornada pela indispensabilidade do
socorro calcada na id�ia de risco sist�mico�. Pode-se adicionar a isto uma
argumenta��o baseada no crit�rio de atua��o caso-a-caso definido pelo voto
BACEN 006/99, no qual o requisito de prud�ncia e defesa do mercado e de sua
estabilidade e confian�a mostravam-se cruciais na situa��o emergencial em que operava
o Banco Central.
2)
Ilegalidade da opera��o com o Banco FonteCindam
A senten�a objeta no
sentido de que o Banco FonteCindam teria condi��es de fazer a defesa (hedge)
de suas posi��es no mercado � vista e que �inclusive levaram esta possibilidade
ao conhecimento do BACEN, que entretanto preferiu vender-lhes d�lares futuros�
(p�g 340). Logo n�o havia risco real de inadimplemento e crise de confian�a na
BM&F. Contudo se, alternativamente, o BACEN tivesse preferido vender
d�lares � vista ao Banco Fonte haveria uma perda de reservas internacionais que
poderia ser evitada pela op��o de vender d�lares futuros. Como se sabe a venda
de d�lares futuros, por ser liquidada financeiramente em Reais, n�o afeta a
posi��o de reservas internacionais em moeda estrangeira.� De fato a op��o de vender d�lares � vista
quando existia a alternativa de vender d�lares futuros violaria o princ�pio,
enunciado anteriormente, de que a preserva��o das reservas internacionais na
fase inicial de opera��o do novo regime da banda cambial end�gena era um
objetivo priorit�rio da atua��o da Autoridade Monet�ria.
Em outras palavras, no caso
da opera��o com o Banco FonteCindam n�o � propriamente correto falar-se de uma
opera��o de �socorro�. A rigor em termos de ganhos ou perdas como conseq��ncia
da evolu��o da cota��o do d�lar seria indiferente para aquele banco obter a
defesa (hedge) para sua posi��o vendida de d�lares futuros atrav�s da compra de
d�lares � vista ou da compra de d�lares futuros. Por simetria, em termos de
ganhos ou perdas como conseq��ncia da evolu��o da cota��o do d�lar tamb�m seria
indiferente para o Banco Central realizar a opera��o com d�lares futuros ou �
vista. Ou seja, o preju�zo cont�bil do Banco Central decorrente da eleva��o da
cota��o do d�lar teria sido exatamente o mesmo se vendesse d�lares futuros ou �
vista. Mas o Banco Central foi o maior benefici�rio da op��o de realizar
a opera��o com d�lares futuros pois, desta forma, preservou suas reservas
internacionais, o que era seu objetivo priorit�rio naquele momento em que ainda
tentava defender o regime de banda cambial end�gena.
Como registrado na senten�a
(p�g 339), a opera��o com o Banco Fonte foi realizada na cota��o de R$ 1,3220,
um valor ligeiramente superior ao teto da banda cambial ent�o vigente (de R$ 1,32).
Portanto, a opera��o, al�m de preservar as reservas internacionais, poderia
ser vista como um bom neg�cio j� que, como registrado na senten�a (p�g
345), o BACEN �nos dias 13 e 14/01/99 vendeu US$3,66 e US$ 4,24 bilh�es de
d�lares � vista no mercado pronto, a uma cota��o m�dia, respectivamente, de R$
1,3042 e R$ 1,31759�, ou seja, a um pre�o menor.
Do ponto de vista do BACEN
n�o havia por que recusar uma opera��o de venda de d�lares futuros que
preservava as reservas internacionais e envolvia pre�o superior ao teto da
banda vigente e superior tamb�m � cota��o m�dia do mercado. De fato esta tese �
claramente admitida pela senten�a nas pags 342-343, que inclusive lhe atribui o
adjetivo de �inteligente�:
�Como pretende a defesa justificar a
opera��o?� Atrav�s da id�ia da aus�ncia
de preju�zo.� Argumenta-se, em s�ntese,
que ao vender d�lares no mercado futuro, ao inv�s de vend�-los no mercado
vista, o Banco Central agiu de forma a preservar suas reservas, a um mesmo custo,na
medida em que os d�lares das reservas poupados (com a venda no mercado de
futuros) tiveram a mesma valoriza��o dos contratos celebrados na BM&F,
sendo o preju�zo no mercado de futuros compensado pelo aumento do valor das
reservas cambiais.
�A tese � inteligente e j� constava
do documento oficial do Banco Central a respeito da opera��o com o Banco
FONTECINDAM, acima mencionado.� [grifo
nosso]
�O que se deve ainda perguntar �:
juridicamente, poderia t�-lo feito o Banco Central?...poderia ter oferecido
esta possibilidade de revers�o apenas para o FONTECINDAM?�
A resposta para esta �ltima
quest�o � um �SIM�, simples e inequ�voco. Somente por n�o reconhecer que a
preserva��o das reservas internacionais do Banco Central do Brasil na fase
inicial de opera��o de um novo regime de banda cambial constitu�a objetivo t�o
priorit�rio para a diretoria quanto o objetivo de evitar inadimpl�ncias de
grande porte na BM&F, e a rigor at� mesmo mais fundamental, � que a
senten�a conclui pela ilicitude da opera��o com base na quebra do princ�pio da
igualdade. Mas da mesma forma que concluiu que �a quebra do princ�pio da
igualdade, quando da opera��o com o Banco Marka poderia ser contornada pela
indispensabilidade do socorro calcada na id�ia de risco sist�mico� (p�g 343),
tamb�m deveria ter conclu�do que a quebra do princ�pio da igualdade, quando da
opera��o com o Banco FonteCindam poderia ser contornada pela indispensabilidade
do socorro calcada na id�ia de preservar as reservas internacionais na fase de
implanta��o do novo regime da banda cambial end�gena.
A natureza priorit�ria e
fundamental do objetivo de preserva��o das reservas internacionais no regime de
banda cambial fica clara quando se entende que o risco sist�mico era relevante
no caso do Banco Marka principalmente porque a partir dele se caracterizava a
possibilidade de um ataque de grandes propor��es � posi��o de reservas
internacionais do Banco Central. No dois casos, tanto do Banco Marka como do
Banco FonteCindam, a motiva��o essencial do Banco Central era preservar as
reservas internacionais como requisito incontorn�vel para a preserva��o do
regime de banda cambial que se pretendia implantar. Se o Banco Central ficasse
totalmente sem reservas n�o poderia mais manter o compromisso de vender uma
quantidade ilimitada de d�lares � vista ao teto da banda, compromisso este que
� a pr�pria defini��o do regime de banda cambial. Ou seja, se o Banco Central
perdesse todas as suas reservas o regime de banda cambial se tornaria invi�vel
e a flutua��o cambial que tanto se temia naquele momento se imporia naturalmente.
A preocupa��o com o risco
sist�mico no caso do Banco Marka era exatamente a de que uma crise de confian�a
na BM&F produzisse um processo de rea��o em cadeia que levasse a um ataque
de grande envergadura sobre a posi��o de reservas cambiais, com os investidores
buscando desesperadamente comprar d�lares do Banco Central ao teto da banda
como forma de restaurar o seguro (hedge) cambial que se percebia amea�ado pela
crise na BM&F. Aqui tamb�m a ess�ncia do problema era a perda de reservas
cambiais num regime de banda, o que confirma sua centralidade e sua natureza
fundamental nos dois casos considerados.
Tamb�m no caso do Banco
FonteCindam cabe a argumenta��o baseada no crit�rio de atua��o caso-a-caso
definido pelo voto BCB 006/99, no qual o requisito de prud�ncia foi
privilegiado em detrimento dos requisitos de isonomia e igualdade, j� que
existia um evidente conflito entre eles na situa��o emergencial em que operava
o Banco Central.
3)
Ilegalidade da opera��o com os fundos Marka-Nikko
O BACEN vendeu 3700
contratos aos fundos Marka-Nikko em 19 de janeiro ao pre�o de R$ 1,56. A
opera��o direta foi decidida e autorizada pelo BACEN na tarde daquele dia e sua
liquida��o financeira ocorreu no dia seguinte. Neste dia 19 de janeiro a
cota��o na BM&F era de R$ 1,50019 e a cota��o no mercado � vista era de R$
1,5580 (e n�o R$ 1,5735 como afirmado na p�gina 305 da senten�a, que na
realidade corresponde � cota��o do dia 20 de janeiro, data da liquida��o
financeira da opera��o). As duas taxas se situavam, portanto, abaixo do pre�o
utilizado na opera��o com os fundos Marka-Nikko.
Note-se que a senten�a
afirma que a opera��o foi realizada nos dia 19 e 20/01/99 (p�g 295) � talvez
para justificar a utiliza��o posterior do pre�o maior do d�lar � vista do dia
20 - mas a �nica interpreta��o poss�vel para essa dupla data para uma �nica
opera��o, � que ela foi contratada do dia 19 para liquida��o financeira no dia
20 (como, ali�s, ocorre normalmente).
Pode-se notar tamb�m que no
dia 19 de janeiro a cota��o do d�lar futuro na Chicago Mercantile Exchange
(CME) era de R$ 1,538 e que no dia 20 de janeiro era de R$ 1,557. Qualquer
dessas taxas se situava tamb�m abaixo do pre�o utilizado na opera��o com os
fundos Marka-Nikko. (Para consultar cota��es na Chicago Mercantile Exchange
basta acessar o site http://www.econstats.com/fx/fx__d3.htm
e consultar a coluna Brazil reis/USD)
Portanto a venda de
d�lares aos fundos Marka-Nikko foi feita a pre�o superior �s cota��es tanto no mercado
� vista como nos mercados futuros da BM&F e da Chicago Mercantile Exchange.
Por que os fundos
Marka-Nikko tiveram interesse em comprar d�lares futuros do Banco Central a
pre�o claramente superior �s cota��es de mercado? Esse interesse inusitado
dos administradores dos fundos ocorreu porque os investidores japoneses, que
eram seus principais aplicadores de recursos e tinham participa��o ativa na sua
administra��o, estavam ansiosos (ou, porque n�o dizer, desesperados) para zerar
rapidamente sua posi��o no Brasil, em virtude do seu grande desconforto com as
perdas j� contabilizadas, e n�o desejavam faz�-lo de forma gradual na BM&F,
como aconselharia a boa gest�o financeira. Preferiam faz�-lo rapidamente mesmo
que com preju�zo.
� importante notar que claramente
n�o se aplica aqui o argumento de que a baixa liquidez do mercado futuro
tornava o pre�o da BM&F irreal. No dia 19 de janeiro o volume negociado j�
havia subido para US$ 2,880,709,178 (isto �, dois bilh�es, oitocentos e oitenta
milh�es de d�lares), o equivalente a 28710 contratos, dando razo�vel liquidez
ao mercado. (Para checar essa informa��o na Internet basta entrar em http://www2.bmf.com.br/pages/portal/2004/boletim1/ResumoOperacoes1.asp,
digitar na caixa� �Retroativo� a
data� �19/01/1999� e clicar OK. Em
seguida ver no item �Preg�o de Viva Voz� a linha �DOL:D�lar
S� para efeito de
compara��o informamos que no dia 11/04/2005, um dia recente tipicamente normal,
foram negociados contratos de d�lar futuro no valor de US$ 2,490,651,534 (isto
�, dois bilh�es e quatrocentos e noventa milh�es de d�lares), ou seja, um valor
inferior ao do dia 19/01/99.
Tamb�m � muito importante
notar que o fato do mercado futuro de d�lar da BM&F ter alcan�ado
razo�vel liquidez com uma cota��o para o d�lar futuro (de R$ 1,50019) inferior
� cota��o do mercado � vista (de R$ 1,5580) mostra que a expectativa do mercado
era que a cota��o do d�lar poderia se estabilizar ou mesmo cair at� o final do
m�s (quando seriam liquidados os contratos de d�lar futuro).
O Banco Central do Brasil
n�o estava mais operando regularmente no mercado de d�lares futuros no dia 19
de janeiro, inclusive porque isso tinha sido parte de um entendimento informal
com o Fundo Monet�rio Internacional. N�o havia, entretanto, qualquer
impedimento legal para que o fizesse caso considerasse que isso atendia ao
interesse de manter o regular funcionamento dos mercados financeiros. Por que
houve esse interesse no caso dos fundos Marka-Nikko?
Em primeiro lugar, porque
se n�o houvesse a opera��o com o Banco Central, a atua��o nervosa dos
investidores japoneses ansiosos por zerar a posi��o dos fundos Marka-Nikko
certamente teria o efeito de pressionar para cima as cota��es do d�lar nos
mercados � vista e futuro. Para o Banco Central, naquele momento administrando
a fase inicial de opera��o do regime de livre flutua��o cambial que sucedeu o
regime de banda cambial end�gena, interessava reduzir ao m�nimo o movimento de
desvaloriza��o cambial no per�odo.
Adicionalmente pode-se
notar que a pr�pria senten�a reconhece que o problema dos fundos Marka-Nikko
tinha alguma associa��o com problema do Banco Marka, pois �havia realmente
risco de o Banco Marka ser instado a honrar passivos de alguns de seus fundos
que viessem a ter patrim�nio l�quido negativo� (p�g. 303). Por outro lado
devemos lembrar que os fundos Marka-Nikko foram resultado do forte aporte de
recursos ao Brasil de um investidor estrangeiro, a corretora japonesa Nikko, o
que colocava em pauta a delicada quest�o da possibilidade de eventual quebra
de um investidor estrangeiro num momento muito delicado de in�cio da
implanta��o de um regime de flutua��o cambial.
Temos ainda que reconhecer
que a explicita��o de grande preju�zo de algum fundo Marka-Nikko fatalmente
traria ao mercado a suspeita de que o Banco Marka tinha tido problemas em
honrar sua posi��o vendida na BM&F, gerando o receio de que poderiam haver
outros bancos em igual dificuldade (ou que entrariam em dificuldade
proximamente se a cota��o do d�lar continuasse a subir). Isto naturalmente
geraria inseguran�a no mercado quanto � solidez de todas as posi��es de hedge
(ou defesa) baseadas em contratos de d�lar futuro na BM&F, o que tenderia a
fazer subir a cota��o do d�lar. O BACEN tinha interesse em manter em sigilo
qualquer informa��o sobre dificuldades na BM&F, tanto dos fundos
Marka-Nikko como do pr�prio Banco Marka, para evitar qualquer sensa��o de
inseguran�a no mercado cambial.
Mas por que esse tipo de
turbul�ncia seria preocupante naquele momento? Dado que n�o foi poss�vel
sustentar o regime da banda cambial end�gena e se tornou necess�rio permitir a
livre flutua��o cambial a partir de 18 de janeiro, passou a ser preocupa��o
central da diretoria do BACEN que a desvaloriza��o da taxa de c�mbio que viesse
a ocorrer dentro do novo regime de flutua��o tivesse a menor intensidade
poss�vel e se desenvolvesse da forma mais lenta poss�vel.
�Isto n�o atendia apenas ao interesse
nacional de ter o menor impacto inflacion�rio e a menor recess�o econ�mica
poss�vel como resultado da transi��o para a livre flutua��o. Atendia tamb�m a
um interesse pecuni�rio do BACEN, pois a desvaloriza��o cambial que viesse a
efetivamente ocorrer at� o dia 29 de janeiro, data em que vencia a maioria dos
contratos de venda futura de d�lares assumidos pelo BACEN, determinaria o
montante de desembolso dessas opera��es. Minimizar turbul�ncias no mercado,
como as que poderiam ser produzidas por uma atua��o nervosa de zeragem de
posi��o dos administradores japoneses dos fundos Marka-Nikko ou pela
dissemina��o de not�cias (geralmente at� em vers�es exageradas) sobre as
dificuldades desses fundos e do Banco Marka na BM&F e da pr�pria BM&F,
atendia a esse interesse de minimizar perturba��es na fase inicial da flutua��o
cambial de modo a obter a menor desvaloriza��o cambial poss�vel.
Tendo em vista o esp�rito
do voto BACEN 006/99, de atuar caso a caso para manter o regular funcionamento
dos mercados financeiros num momento de especial risco para a economia
brasileira como era a transi��o de regime cambial (que claramente ainda n�o se
consolidara no curto intervalo de uma semana que separou os dias 13 e 19 de
janeiro), e a possibilidade de realizar a transa��o a cota��o superior aos
pre�os tanto do mercado futuro da BM&F como do mercado � vista, portanto
realizando um lucro em rela��o �s cota��es de mercado, a diretoria do BACEN
considerou que a opera��o com os fundos Marka-Nikko seria um leg�timo exerc�cio
de sua compet�ncia discricion�ria, visando o objetivo maior de garantir a
estabilidade do sistema financeiro nacional e seu regular funcionamento.
A
MISS�O INSTITUCIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E OS CUSTOS OPERACIONAIS DA
DEFESA DA ESTABILIDADE ECON�MICA E FINANCEIRA.
O Banco Central tem como
miss�o institucional a guarda� da moeda
nacional e do sistema financeiro nacional. Sua atua��o � pautada levando em
conta os objetivos maiores da estabilidade econ�mica e financeira e da
preserva��o da poupan�a nacional. A Autoridade monet�ria n�o pode ser uma
institui��o que visa � maximiza��o de lucros ou que deixe de atuar efetivamente
devido � necessidade de eliminar qualquer risco de preju�zo em suas opera��es.
Suas atividades devem ser exercidas visando prioritariamente garantir a
estabilidade do sistema econ�mico
Naturalmente a boa gest�o
de um banco central exige que se reduza ao m�ximo poss�vel suas atua��es em
opera��es com risco potencial. � por isso que as interven��es nos mercados
cambiais e de derivativos devem normalmente ser limitadas. Mas em momentos de
grave risco para a estabilidade da economia, essas atua��es podem se tornar
inevit�veis, dentro do melhor ju�zo da diretoria da Autarquia.
Como conseq��ncia,
logicamente,, eventuais custos operacionais resultantes dessas atua��es da Autoridade,
que visam apenas garantir a estabilidade do sistema financeiro nacional e seu
regular funcionamento, n�o podem ser considerados como peculato.
�
Na individualiza��o da pena
de
�As circunst�ncias
e conseq��ncias do crime s�o-lhe tamb�m desfavor�veis, haja vista o descomunal
volume de recursos p�blicos (cerca de um bilh�o e meio de reais) de que se
teriam beneficiado ilicitamente os particulares envolvidos, sem ressarcimento
aos cofres p�blicos� (p�g. 549 ST)
Na realidade, ao contr�rio
do que poderia parecer � primeira vista, a partir de uma interpreta��o literal
desta afirma��o, a senten�a entendeu corretamente que os banqueiros do Marka e
FonteCindam n�o foram os benefici�rios de uma transfer�ncia de um bilh�o e meio
de d�lares. Os benefici�rios foram os compradores de d�lares futuros na
BM&F, que desta forma escaparam de uma liquida��o compuls�ria de seus
contratos. Como demonstramos
� interessante lembrar que
em 13 de janeiro de 1999 os bancos Marka e FonteCindam eram vendedores de
d�lares futuros, n�o estando portanto inclu�dos entre os compradores de d�lar
futuro na BM&F que foram os benefici�rios das opera��es. Entenda-se, por�m,
que esses compradores de d�lar futuro foram beneficiados apenas no sentido de
que deixaram de sofrer os preju�zos resultantes da liquida��o compuls�ria de
seus contratos que adviria inevitavelmente caso a Autoridade tivesse deixado de
agir para garantir o regular funcionamento do mercado.
Na realidade, portanto, o
custo operacional de um bilh�o e meio de reais, cuja contrapartida foi o ganho
de igual valor pelos detentores de contratos de compra de d�lar futuro na
BM&F, serviu para evitar uma crise de confian�a e um colapso da pr�pria
BM&F com poss�vel risco sist�mico. Serviu tamb�m para evitar que o Banco
Central realizasse um preju�zo ainda maior ao deixar de auferir a valoriza��o
(como conseq��ncia da desvaloriza��o cambial) do valor em reais daquela parte
de suas reservas internacionais que teria sido perdida se fosse obrigado a vender
quantidade adicional de d�lares no mercado � vista.
Apesar de ter entendido
isto, a sra ju�za n�o parece ter ficado totalmente imune ao impacto psicol�gico
do �descomunal volume� deste custo operacional do Banco Central, como ficou
claro no excessivo rigor adotado na individualiza��o da pena. E para a opini�o
p�blica e a imprensa em geral, essa quest�o da dimens�o da opera��o de socorro
sempre apareceu como um elemento perturbador na avalia��o do caso. Por isso �
conveniente que se coloque sob adequada perspectiva a quest�o dos custos
operacionais da atua��o do Banco Central na defesa da estabilidade econ�mica e
financeira.
Para isso, consideremos os
tr�s seguintes fatos:
Fato
1. At� o dia 12 de
janeiro de 1999, v�spera da introdu��o do novo regime da banda cambial
end�gena, o Banco Central do Brasil tinha sistematicamente vendido contratos de
d�lar futuro na BM&F, tendo como contraparte bancos privados e com o
objetivo de manter a estabilidade do sistema financeiro nacional e seu regular
funcionamento. Desde o final de 1997 a economia brasileira navegava em �guas
turbulentas no seu relacionamento com o sistema financeiro internacional,
devido �s sucessivas crises da �sia e da R�ssia e ao regime de c�mbio fixo
ent�o vigente. Havia a percep��o de que o Brasil poderia ser a pr�xima v�tima
de um colapso cambial, o que deixava particularmente ansiosos os detentores de
d�vidas denominadas
Devido � evolu��o posterior
do mercado cambial, primeiro com a introdu��o do novo regime da banda end�gena
(em 13 de janeiro) e depois com a livre flutua��o da cota��o do d�lar (a partir
de 18 de janeiro), essas opera��es produziram um custo operacional de R$
4,984 bilh�es� (isto �, quatro
bilh�es e 984 milh�es de reais).� Em
seu� balan�o anual de 1999 (dispon�vel em
http://www.bcb.gov.br/?BOLETIM1999 , Ap�ndice) o Banco Central do Brasil
registrou um preju�zo total no ano de R$ 13,041 bilh�es (isto �, treze bilh�es
e 41 milh�es de reais). O custo com as opera��es de venda de d�lares futuros a
bancos privados corresponderam a 38% desse preju�zo total.
Fato
2.
Em 14 de janeiro de 1999 a diretoria do Banco Central do Brasil decidiu vender
contratos de d�lar futuro na BM&F, tendo como contraparte dois bancos
privados (Marka e FonteCindam), com o objetivo de manter a estabilidade do
sistema financeiro nacional e seu regular funcionamento. Vivia-se um
delicad�ssimo momento de transi��o do regime cambial, com grandes riscos para a
economia brasileira.� Apesar de sua
atipicidade, decorr�ncia inevit�vel das condi��es excepcionais em que se
encontrava o mercado, as opera��es foram realizadas com pre�os superiores �
cota��o do dia do d�lar futuro na BM&F (como demonstrado no item 2.3 das
nossas Alega��es Finais e ao contr�rio do que se afirmou repetidamente na
impressa e na pr�pria CPI do Sistema Financeiro).
Devido � evolu��o posterior
do mercado cambial, fortemente determinada pela implanta��o do regime de livre
flutua��o da cota��o do d�lar, as opera��es Marka e FonteCindam� produziram um custo operacional de R$
1,566 bilh�es (isto �, um bilh�o e 566 milh�es de reais). Este custo
correspondeu a 12% do preju�zo total de R$ 13,041 bilh�es, registrado pelo
Banco Central do Brasil em 1999.
Fato
3. A partir de
mar�o de 2002 o Banco Central do Brasil passou a assumir posi��es vendedoras em
contratos de swap cambial na BM&F (que s�o essencialmente equivalentes a
contratos de venda de d�lar futuro), tendo como contraparte bancos privados e
com o objetivo de manter a estabilidade do sistema financeiro nacional e seu
regular funcionamento. Vivia-se um momento delicado para a economia brasileira
devido � elei��o presidencial de outubro de 2002. As pesquisas de inten��o de
votos sugeriam a possibilidade real de vit�ria do candidato do PT, possibilidade
esta que era vista por muitos como s�ria amea�a � estabilidade econ�mica e
financeira do pa�s.�
Devido � evolu��o posterior
do mercado cambial, com a cota��o do d�lar subindo de R$ 2,34 em mar�o de 2002
para R$ 3,62 em dezembro do mesmo ano (uma alta de 56%), aquelas opera��es de
swap produziram um custo de R$ 14,189 bilh�es (isto �, quatorze bilh�es
e 189 milh�es de reais), cerca de nove vezes superior ao custo das opera��es
com os bancos Marka e FonteCindam. Em seu�
balan�o anual (dispon�vel em http://www.bcb.gov.br/?BOLETIM2002, Ap�ndice) o Banco Central do Brasil
registrou um preju�zo total no ano de R$ 17,193 bilh�es (isto �, dezessete
bilh�es e 193 milh�es de reais).
Como se comparam esses tr�s
fatos? Ao que consta os enormes custos operacionais resultantes das opera��es
de swap cambial de 2002 nunca foram contestadas judicialmente ou mesmo no
Congresso Nacional. O mesmo vale para o custo operacional resultante da posi��o
vendida de d�lares futuros assumida at� 12 de janeiro, antes da mudan�a no
regime cambial. Como o paralelismo entre as tr�s situa��es � evidente, h� que
se perguntar se faz sentido considerar apenas o custo operacional das opera��es
de 1999 com os bancos Marka e FonteCindam como peculato?
�Obviamente a distin��o n�o faz sentido! Na
realidade nos tr�s casos os custos operacionais foram resultado do impacto de
condi��es adversas do mercado sobre opera��es do Banco Central, que atuava
dentro de sua atribui��o legal de garantir a estabilidade do sistema financeiro
nacional e seu regular funcionamento.
�
Custos operacionais de
atua��es do Banco Central devem sempre ser avaliados num contexto mais amplo
que contemple todo seu impacto sobre a economia. Por exemplo, ao incorrer em
determinado custo operacional, com desembolso de dinheiro p�blico, o Banco
Central pode simplesmente estar evitando uma evolu��o catastr�fica dos mercados
financeiros.
Outras vezes o benef�cio da
atua��o do Banco Central n�o tem express�o pecuni�ria �bvia ainda que esteja
presente no julgamento da diretoria da autarquia. Foi o que parece ter
acontecido em 2002 quando a diretoria provavelmente avaliou que a instabilidade
cambial que ocorreria caso a autarquia se recusasse a atender � enorme demanda
por swaps cambiais existente no mercado teria conseq��ncias
suficientemente graves sobre a economia nacional e sobre o sistema financeiro
para justificar o risco do preju�zo nas opera��es com swaps.
Na realidade ao avaliar a
atua��o do Banco Central em casos como esses � �til fazer uma analogia com a
atua��o de um m�dico no tratamento de um paciente com doen�a grave. O m�dico
acredita que existe risco real de vida e prescreve uma terapia com efeitos
colaterais. O paciente escapa da morte, mas sofre o desconforto dos efeitos
colaterais.
�������� Naturalmente, n�o faz sentido comparar a situa��o do
paciente ap�s o tratamento, ainda sofrendo os efeitos colaterais, com o que
seria sua situa��o com sa�de plena. O correto � comparar a situa��o do paciente
p�s-tratamento com sua situa��o em caso de morte.
Em situa��es de grave risco
para a economia nacional, como ocorreu em 1999 e 2002, o Banco Central atua
como o m�dico que precisa evitar o dano maior de uma grave instabilidade (como
ocorreu, por exemplo, na Argentina ou em v�rios pa�ses asi�ticos) mesmo que sua
atua��o possa produzir um custo operacional,como efeito colateral. Em ambos os
casos a decis�o de agir resulta de um julgamento subjetivo do ator principal,
num caso o m�dico, no outra a diretoria colegiada do Banco Central. E a
avalia��o desse custo deve ser feita levando em conta os potenciais preju�zos
da situa��o de dano maior que se evitou com a decis�o de agir.
Da mesma forma como n�o
faria sentido processar o m�dico pelos efeitos colaterais de uma terapia de
sucesso, n�o faz sentido processar a diretoria do Banco Central do Brasil por
peculato devido ao efeito colateral representado pelos custos operacionais da
mudan�a do regime cambial em 1999. Ali�s, no Brasil essa delicada e complexa
transforma��o do mercado cambial foi surpreendentemente benigna, sem a crise
financeira ou a grave recess�o econ�mica que se viu em todos os outros
pa�ses emergentes que passaram por experi�ncia semelhante.
Defesa Moral de
Durante todo o processo e
em suas alega��es finais o MP adotou a estrat�gia de procurar denegrir a imagem
do ora apelante,
�O que ser�, pois, toda esta teia de ind�cios capaz de
demonstrar? ...Sem d�vida um acordo de vontades, um ajuste entre Lopes,
Bragan�a e Cacciola que permitiu a concretiza��o do peculato descrito nos itens
anteriores�� (fls. 401).
�� O fato de as intrigas n�o terem alcan�ado for�a suficiente para
convencer a MMa. Ju�za a condenar os diretores por corrup��o, n�o significa que
n�o tenham tido no corpo de sua senten�a o papel estrat�gico de tentar
demonstrar a plausibilidade do peculato
em fun��o da suposta defici�ncia de car�ter dos r�us. De fato esses supostos
ind�cios terminaram assumindo o car�ter de
fatos e de prova:
�Enfim, n�o h� prova
da exist�ncia aut�noma de corrup��o, tal qual descrita na den�ncia, mas apenas
de um acordo pr�vio entre Bragan�a, Lopes e Cacciola para a concretiza��o do
desvio de dinheiro p�blico atrav�s da il�cita opera��o j� analisada� [nosso grifo] (fls. 402 ST).
�No item 7 mencionei
toda a prova colhida que aponta, claramente, para um ajuste de vontades
entre Bragan�a, Lopes e Cacciola. Ali chamei aten��o ...para evid�ncias
irrefut�veis de que houve um acordo de vontades para a concess�o do aux�lio...� (fls.
480 ST) [nosso grifo]
�...toda a gama de rela��es suspeitas entre Lopes,
os irm�os Bragan�a e Cacciola, objeto de an�lise demorada no item 7, se n�o s�o
aptas a comprovar o crime de corrup��o, sem d�vida corroboram a id�ia de um
favorecimento il�cito nas opera��es questionadas, a fim de atender a interesses
escusos, quais sejam a transfer�ncias de preju�zos aos cofres p�blicos�. (fls.
516 ST)
A senten�a parece esposar
uma ex�tica teoria de �imoralidade por cont�gio�.�
Segundo os autos, Bragan�a
teve relacionamento profissional, de natureza espor�dica, com Cacciola. Em
janeiro de 1999 foi declaradamente convocado para ir a Bras�lia tentar
influenciar a decis�o de
Mas como sabemos, � luz dos
fatos agora conhecidos, que Cacciola tem car�ter duvidoso, conclui-se que
Bragan�a tamb�m deve ter sido contaminado
do mesmo defeito e que por sua vez contaminou
Na realidade, a senten�a
n�o apenas acolhe a suposta �teia de ind�cios� que teria sido levantada nos
autos, como efetivamente contribui para transform�-la numa teia de intrigas
ao afirmar, por exemplo, repetidamente, que uma c�pia de um bilhete de Cacciola
�foi apreendida na resid�ncia de Lopes mais de tr�s meses depois dos fatos.�
�C�pia deste mesmo
bilhete foi encontrada em posterior busca na resid�ncia de
�Mais estranho �
verificar que, ao contr�rio da tese de Lopes e Pundek, que pretendem enfatizar
a desimport�ncia do bilhete, c�pia dele foi apreendida na resid�ncia de
Lopes mais de tr�s meses depois dos fatos(!)��� (fls.400)
Essa afirma��o � falsa(!!) como se pode verificar no apenso 23, fls.
110, onde constam alguns outros bilhetes que ficaram �famosos� nesse processo
(como o de S�rgio Bragan�a para Lopes e o de F�bio para Ci�a), mas n�o existe
essa suposta c�pia do bilhete de Cacciola a Lopes, que teria sido aprendida na
resid�ncia deste �ltimo. A �nica via conhecida de tal bilhete foi a apreendida
na casa de Cacciola.
A pr�pria senten�a,
diga-se, confirma isso quando registra:
�A estes dados deve ser
acrescido o bilhete escrito por Cacciola a Lopes, apreendido na resid�ncia
do primeiro, que segundo ele teria sido confeccionado no pr�dio do Banco
Central, mas que sem d�vida tem conte�do bastante suspeito� (fls. 400).
De fato, como Lopes e Pundek afirmaram em ju�zo, o
original do bilhete foi destru�do imediatamente ap�s ser recebido no gabinete
de Lopes
�������� Ali�s,
� importante registrar que neste processo o MP tamb�m cometeu o �ato falho� de
apresentar uma afirma��o falsa em benef�cio da sua tese. Como se ver� mais adiante,
o MP afirmou que o citado bilhete foi recebido por Lopes na sede do Banco
Central em Bras�lia no dia 13 de janeiro quando a data correta � 14 de janeiro,
como confirmado, por exemplo, pelo depoimento do pr�prio Cacciola junto �
Pol�cia Federal e pelo relat�rio final da CPI do Sistema Financeiro
.
Para desfazer essa teia de
intrigas, que visa obviamente a denegrir o car�ter de
1) O Bilhete de Cacciola a Lopes
2) �Evid�ncias de Informa��es Privilegiadas
3) �O Bilhete de Sergio Bragan�a a Lopes.
4) �Relacionamento entre Lopes e a Macrom�trica
5) A Mem�ria das Atua��es na BM&F
6) Outras evid�ncias de relacionamento
Lopes-Cacciola
(Observa��o: no que se segue pag 35 MP indica pagina 35 das alega��es finais do MP e pag 35 ST indica pagina 35 da senten�a)
1) O Bilhete de Cacciola a Lopes
�������� A tese do MP, acolhida pela senten�a, � que o Sr Cacciola
pagava por uma informa��o privilegiada, que no momento crucial em que foi
testada pela realidade se revelou errada. Quando percebeu o erro que tinha
cometido no mercado futuro de d�lares, o banqueiro rumou para Bras�lia com os
supostos �intermedi�rios�, Rubens Novaes e Luiz Bragan�a, e
������������������ �...tendo em vista que
ainda n�o havia conseguido se entrevistar pessoalmente com
O bilhete, no qual o Sr
Cacciola escreveu:
�Francisco, preciso muito da tua ajuda, melhor
ainda se pudesse falar 5 minutos com voc�. � muito importante para mim, para
voc� e para o Pa�s... �
Segundo o MP seria mais uma
evid�ncia para a teoria de corrup��o e peculato. Ele mostraria que:
�SALVATORE CACCIOLA j� conhecia
A senten�a complementa essa
teoria sobre o papel do bilhete no �ajuste de vontades� que teria permitido a
concretiza��o do peculato:
�Nele Cacciola n�o
s� pede uma cota��o de d�lar que, como se sabe, permitiria sobra de patrim�nio
liquido ap�s a opera��o, como tamb�m alude a um �esquecer tudo�, sublinhado,
que a qualquer leitor soa ou como uma amea�a impl�cita, como quer o MPF, ou
pelo menos como uma cumplicidade quanto a algum fato revelador, ainda n�o
esclarecido�. (p�g 400 ST)
Raras
vezes se viu tanta import�ncia ser atribu�da a um texto sublinhado de uma c�pia
xerox de um bilhete manuscrito. Como se v� nos autos, Lopes e Pundek n�o
demonstraram ter dado maior import�ncia a esse suposto sublinhado, que a rigor
nem se sabe mesmo se existia no bilhete original. Tudo isso n�o passa de uma
fantasiosa constru��o de supostos ind�cios de cumplicidades a favor das teses
de corrup��o e peculato.
O fato que os autos
demonstraram ad nauseum � que jamais existiu qualquer relacionamento
entre
N�o h� d�vida que o bilhete
reflete bem a peculiar personalidade de Cacciola, t�o claramente revelada ao
longo do presente processo, em particular nas grava��es telef�nicas transcritas
em diversos pontos da pe�a acusat�ria (fls. 209-212 MP, ou fls. 279-302 MP).
Parece ser homem arrogante, agressivo, e truculento, e tamb�m pouco atento �s
praticas usuais do relacionamento social civilizado. Tudo indica que n�o parece
medir limites ao perseguir seus interesses. A hist�ria de vida de Cacciola,
inclusive como relatada por ele mesmo em sua autobiografia Eu Alberto Cacciola Confesso (Editora Record 2001) mostra que este
senhor, um �self-made man� de ineg�vel animus
empreendedor, nunca se importou em ser inconveniente ou intruso na busca de
seus objetivos de neg�cios.
Certamente ao referir-se ao
Presidente do Banco Central, que n�o conhecia pessoalmente, como �Francisco�,
Cacciola mostrou uma informalidade descabida, no que, ali�s, teria sido
repreendido naquela ocasi�o pela advogada Cinthia Costa de Souza, que segundo o
depoimento de Cacciola � Pol�cia Federal, �disse que o declarante n�o devia ter
mandado nenhum bilhete� (fls. 15). A advogada provavelmente ficou preocupada
com a possibilidade do bilhete criar um clima hostil junto � dire��o do BACEN.
Talvez Cacciola pretendesse apenas acreditar que seu relacionamento com o Luiz
Bragan�a, este sim amigo de inf�ncia de Lopes, fosse suficiente para
qualific�-lo como alguma esp�cie de amigo indireto (amigo do amigo?), de quem
n�o � descabido receber um pedido informal de ajuda num momento dif�cil. Mas na
realidade, se queria sugerir algum tipo de intimidade, Cacciola usou o termo
errado: qualquer amigo de Lopes teria endere�ado o bilhete a �Chico�..
Para o MP, por�m, o bilhete
n�o foi apenas uma manifesta��o canhestra de um banqueiro sob stress, que n�o
parece saber colocar limites em suas pretens�es. Para o MP o bilhete seria a
prova de um esquema conspirat�rio visando ao peculato, j� que no dia 13 de janeiro,
antes mesmo da delibera��o da diretoria do BACEN na manh� do dia 14 de janeiro,
que foi posteriormente formalizada no voto BCB 006/99, Cacciola �j� sabia que
n�o sofreria o processo de liquida��o extrajudicial�.
Na realidade, esta tese
conspirat�ria do MP cai por terra quando se percebe que a pe�a acusat�ria comete um erro grotesco ao colocar o
recebimento do bilhete por
Ao longo deste processo
nunca houve motivo para d�vida quanto � data do bilhete, o que torna ainda mais
surpreendente o erro (?) cometido pelo MP.
No depoimento de Cacciola
junto � Pol�cia Federal, em 22/4/1999, foi registrado:
�...que apresentado ao declarante o bilhete
publicado pela revista ISTO � . reconhece perfeitamente tal bilhete, podendo
afirmar que efetivamente escreveu o mesmo, de seu pr�prio punho, no dia
14.01.99, entre 13h:00 e 14h:00, com o objetivo de entreg�-lo ao Presidente
Ainda que n�o se possa ter
certeza quanto ao hor�rio exato indicado por Cacciola neste depoimento, n�o �
poss�vel imaginar que tenha se enganado na data.
O relat�rio final da CPI do
Sistema Financeiro tamb�m descreve o que se passou naquele dia: (p�g. 90)
�Naquela quinta-feira, 14 de janeiro, o Presidente
do Banco Marka, pretendendo ser atendido pela Diretoria do Banco Central,
escreveu um bilhete para o Presidente da Autarquia. Esse bilhete, entregue ao
Sr Alexandre Pundek, chegou a ser lido pelo destinat�rio, o Sr.
Observe-se, portanto, que o
bilhete de Cacciola a
A pe�a acusat�ria descreve
a reuni�o ocorrida na manh� do dia 14 de janeiro: (fls. 5 MP)
�A delibera��o sobre a ajuda a essas institui��es
financeiras foi adotada na pr�pria manh� do dia 14 de janeiro, ap�s o caf� da
manh�, pelos Diretores CL�UDIO NESS MAUCH E DEM�STHENES MADUREIRA e pelo ent�o
Presidente do BANCO CENTRAL
E algumas das provid�ncias
que se seguiram, conforme relatado pelo Sr Ant�nio Carlos Magalh�es,
funcion�rio do Departamento de Fiscaliza��o do BACEN: (p�g 43 MP)
�... por volta das 14:30 horas do dia 14.01.99,
quando estavam no Banco MARKA, receberam uma liga��o da Dra. TEREZA TOGNI de
Bras�lia/DF, com a determina��o espec�fica de verificar qual o n�mero de
contratos e qual a taxa que deveria ser aplicada para zerar o patrim�nio
l�quido do Banco Marka...�
Fica claro, portanto, que o
bilhete nada mais foi do que uma tentativa bizarra de tentar influenciar a decis�o
da diretoria do BACEN no sentido de que fosse realizada a opera��o com o banco
Marka ao n�vel da cota��o que vigorava no mercado futuro da BM&F naquele
dia, ou seja, a 1,25 reais por d�lar. A rigor, o BACEN poderia ter realizado a
opera��o com essa taxa pretendida pelo banqueiro sem que pudesse ser acusado de
estar operando a pre�o abaixo da cota��o no mercado futuro da BM&F. Mas se
Cacciola julgava que tinha algum tipo de poder sobre o presidente da Autarquia
para conseguir esse objetivo deve ter se decepcionado: nem conseguiu ser recebido, para �falar 5 minutos�, nem conseguiu o
pre�o que desejava. A opera��o foi realizada a 1,275 reais por d�lar,
que foi exatamente a taxa determinada pela equipe da fiscaliza��o do BACEN como
adequada para zerar o patrim�nio l�quido do banco. Ou seja, fazendo os seus
propriet�rios arcarem com o preju�zo at� o limite m�ximo compat�vel, dentro da
estrutura legal existente, com a n�o ocorr�ncia de inadimpl�ncia na BM&F.
� o caso de se perguntar:
se havia a cumplicidade e o ajuste pr�vio de vontades, por que Lopes recusou
todos os pedidos de Cacciola, inclusive o pedido singelo de �falar por 5
minutos�, que segundo o bilhete seria muito importante n�o apenas para os
supostos c�mplices como para o pa�s? Se um pedido de falar por 5 minutos n�o se
costuma recusar a um amigo em necessidade, por que teria sido recusado a um
suposto c�mplice?
2) Evid�ncias de Informa��es
Privilegiadas
A senten�a afirma que
�Alguns
ind�cios levantam razo�vel suspeita sobre a exist�ncia de fornecimento de
informa��es privilegiadas a Cacciola passadas por Lopes no ano de 1998� (fls.
398 ST)
Desta forma a senten�a
acolhe um elemento chave da pe�a acusat�ria que � a tese de que os bancos Marka
e FonteCindam tiveram informa��o privilegiada a respeito da mudan�a de regime
cambial ocorrida em janeiro de 1999.
O MP afirma �s fls. 27 MP:
�O fato � que ... a mudan�a da pol�tica cambial no
dia 13 ocorreu de forma inesperada, outrossim teria sido feita na pr�pria
segunda-feira, o que impediu que os BANCOS MARKA E FONTECINDAM fossem avisados
a tempo e revertessem suas posi��es.
Por outro lado, n�o menos certo que se os BANCOS
MARKA E FONTECINDAM n�o tivessem informa��es que lhes garantiam seguran�a para
se posicionarem em contratos vendidos na BM&F, teriam seguido todos os
demais grandes investidores do pa�s, os quais reverteram suas posi��es entre os
dias 10 e 12 daquele m�s, ou mesmo refor�aram suas apostas na desvaloriza��o do
real, j� que seus controladores eram pessoas experientes no mercado e n�o se arriscariam
tanto, exceto se tivessem plenamente seguros de que, naquela ocasi�o
espec�fica, n�o haveria a mudan�a cambial�
����������� Na realidade a tese tem como ponto de
partida certas not�cias publicadas pela imprensa, todas da lavra do Sr Jos�
Policarpo de Souza Junior, um jornalista que, inexplicavelmente, demonstra
inusitado interesse nos assuntos deste processo. As not�cias d�o conta de que
Cacciola teria dito a diversos interlocutores que �tinha informa��es de dentro
do BANCO CENTRAL de que a banda cambial s� ia come�ar a ser alargada em meados
de fevereiro� (p�g 7 MP).
Cacciola em seu depoimento
na Pol�cia Federal em 22/4/99 negou firmemente a veracidade da not�cia,
afirmando que:
�...nega que tenha proferido a frase publicada nas
reportagens que ensejaram a instaura��o deste inqu�rito, do seguinte teor:
�SUSTENTOU APOSTA NO REAL POR QUE TINHA INFORMA��ES DENTRO DO BC SEGUNDO AS
QUAIS AS MUDAN�AS CAMBIAIS N�O SERIAM FEITAS ANTES DO M�S DE FEVEREIRO�, sendo
que as raz�es que levaram o declarante a agir contra todos os boatos do mercado
financeiro quanto � desvaloriza��o da moeda se prendem ao cr�dito que deu na
equipe econ�mica e no Presidente da Rep�blica, ao Memorando de Inten��es
assinado com o Fundo Monet�rio no dia 08.12.98, as opini�es das empresas de consultoria
mais importantes do Pa�s...� (fls. 5 MP)
N�o obstante o desmentido
de Cacciola, as not�cias propaladas pela imprensa motivaram os depoimentos em
ju�zo de alguns investidores que tiveram grandes preju�zos em suas aplica��es
nos fundos do banco Marka, e tamb�m do jornalista Policarpo, dos quais o MP
conclui que (fls. 4 MP):
�...SALVATORE ALBERTO CACCIOLA afirmou aos
investidores acima referidos que tinha informa��es �do� BANCO CENTRAL de que a
banda cambial apenas seria alterada em meados de fevereiro, sendo certo que
LEON SAYEG, em depoimento prestado � Autoridade Policial confirmou a express�o
�de dentro do BANCO CENTRAL�
O sempre laborioso
jornalista Policarpo Junior, que foi ouvido duas vezes na instru��o processual,
elaborou em detalhe a tese afirmando que com base em informa��es de sua fonte, �um banqueiro ligado a um grupo
estrangeiro�: (fls. 12 MP)
�...o Sr
Ora, � at� poss�vel
entender que Cacciola, apesar de afirmar o contr�rio, tenha de fato recorrido a
essa teoria mirabolante, �de que a banda cambial s� ia come�ar a ser alargada
em meados de fevereiro�, para se justificar diante de alguns de seus grandes
investidores pelos preju�zos resultantes da posi��o de alto risco assumida pelo
banco Marka no mercado futuro de d�lar. Afinal a especula��o, como todo
tipo de jogo de azar � uma atividade que produz emo��es fortemente
assim�tricas: euforia e agrad�vel sensa��o de auto-estima quando d� certo;
depress�o, irrita��o e inconformismo quando d� errado. Esses investidores de
maior porte do banco Marka, que no passado lucraram junto com Cacciola quando
as apostas de alto risco nos mercados futuros produziram bons resultados,
deveriam estar preparados para a eventualidade de um erro de grandes propor��es
na atividade especulativa que financiavam. Na realidade, por�m, mesmo
investidores com perfil especulativo costumam sentir-se inconformados quando
perdem, e Cacciola pode ter apenas tentado acalm�-los com a desculpa
esfarrapada � e como se ver� em seguida, altamente implaus�vel � de que tinha
informa��o privilegiada de dentro do Banco Central. O que surpreende � ter o MP
encampado essa teoria mirabolante, o que o levou a sustentar na pe�a acusat�ria
um ingl�rio conflito com os princ�pios mais b�sicos da l�gica.
Sen�o vejamos. O MP
reconhece que os controladores dos bancos em pauta eram �pessoas experientes no
mercado�, coisa que naturalmente n�o se pode dizer sobre o pr�prio MP. E esta
mesma falta de experi�ncia no mercado � que leva o MP a concluir incorretamente
que esses experientes controladores �n�o se arriscariam tanto, exceto se
tivessem plenamente seguros de que, naquela ocasi�o espec�fica, n�o haveria a
mudan�a cambial�. Ora, nenhum operador de mercado financeiro, por mais
inexperiente que fosse, tomaria uma grande posi��o vendida em janeiro se
tivesse a informa��o privilegiada de que haveria uma desvaloriza��o cambial em
�meados de fevereiro�. A raz�o � que essa informa��o, que teria sido
transmitida de modo privilegiado aos bancos Marka e FonteCindam e que, segundo
o MP, dava �a total seguran�a de que a mudan�a ocorreria apenas a partir do m�s
de fevereiro daquele ano� (fls. 29), poderia facilmente �vazar� para
outros participantes menos privilegiados do mercado, gerando forte eleva��o da
cota��o do d�lar futuro, que como se sabe n�o era tabelada pelo Banco Central.
Al�m disso, a percep��o de uma desvaloriza��o iminente poderia provocar uma
corrida no mercado de d�lar � vista, provocando perdas de reservas
internacionais que poderiam inclusive terminar for�ando a antecipa��o da
medida.
A pe�a acusat�ria
corretamente descreve como o vazamento de uma iminente desvaloriza��o cambial
teria o poder de desestabilizar o mercado: (p�g. 13 MP)�
�...em hip�tese alguma, a
Autoridade Monet�ria poderia antecipar ao mercado ou a qualquer investidor
espec�fico quais seriam seus pr�ximos passos na condu��o da pol�tica econ�mica,
sendo que uma simples informa��o sobre a varia��o cambial, naquele
momento, proporcionaria aos especuladores ganhos expressivos no mercado de
c�mbio, ...com a conseq�ente perda de reservas� (grifo nosso).
Na realidade qualquer
especulador com um m�nimo de experi�ncia de mercado, que tivesse a informa��o
segura de que o governo planejava uma desvaloriza��o cambial em meados de
fevereiro, tomaria uma posi��o comprada e n�o vendida
Se Cacciola, homem com
larga experi�ncia de mercado, tendo informa��o privilegiada e segura de que
haveria uma desvaloriza��o cambial em meados de fevereiro, decidiu em janeiro
assumir uma posi��o vendida no mercado de d�lar futuro da ordem de vinte vezes
o patrim�nio l�quido de seu banco, parece claro que estamos diante de um caso
inequ�voco de insanidade mental.
Mas o embate com a l�gica
na argumenta��o do MP vai ainda mais longe. Segundo a defini��o apresentada �s
fls. 24 da pe�a acusat�ria, �inside
information � uma informa��o privilegiada que pode proporcionar ganhos
excepcionais ao investidor�.
Este teria sido o
primeiro caso na hist�ria da humanidade em que um esquema de venda de inside information, segundo o MP
sustentado por �promessa de vantagem il�cita�, teria produzido vultuosos
preju�zos para os seus benefici�rios.
O artif�cio utilizado para
justificar este flagrante ataque � l�gica, que parece ter sido inventado pelo
jornalista Policarpo Junior e encampando pelo MP e pela senten�a, � que �o Sr
�...Desde outubro de 1998, o Sr
38. De acordo com depoimento do Sr Gustavo
Franco...na noite do dia 08 de janeiro de 1999, sexta-feira, o Presidente da
Rep�blica teria comunicado a ele a decis�o de sua substitui��o na Presid�ncia
do BANCO CENTRAL...
(...)
39. No mesmo dia o Presidente da Rep�blica
comunicara ao Sr
(...)
40. Durante o final de semana, mais especificamente
no dia 10 de janeiro, domingo, o Sr
41. Na manh� do dia 12 de janeiro, ter�a-feira, o
Sr.
Se
� interessante notar que se
os bancos Marka e FonteCindam tivessem recebido essa informa��o privilegiada e,
numa resposta l�gica, assumido com sinal invertido o mesmo volume de posi��es
que assumiram nos mercados futuros, isto �, posi��es compradas ao inv�s de
posi��es vendidas, teriam realizado ganho superior a 1,5 bilh�es de reais at� o
final� do m�s. Num passe de m�gica, dois
pequenos bancos teriam se transformado em bancos de grande porte, com lugar de
destaque dentro do sistema financeiro brasileiro. Tratava-se, realmente, de
uma informa��o tremendamente valiosa!
Por incr�vel que pare�a a
tese do MP � que houve sim vazamento de informa��o, produzindo lucros
inacredit�veis para diversos especuladores, mas que o
(fls. 29 MP) Esta detalhada an�lise tamb�m
evidenciou que, no dia 12 de janeiro, v�rios servidores do BANCO CENTRAL foram
informados que, de fato, quem estava na Presid�ncia dessa institui��o era
(fls. 28 MP) �...embora ciente de que assumiria a
Presid�ncia do BANCO CENTRAL,
Fica, portanto, demonstrado
que as supostas �evid�ncias de informa��es privilegiadas�, que validariam a
tese de peculato, e para o MP tamb�m a de corrup��o, na realidade n�o lhe d�o
qualquer sustenta��o l�gica. Essas supostas evid�ncias de informa��o
privilegiada na realidade s�o contradit�rias, e carecem de qualquer fundamento.
3) O Bilhete de Sergio Bragan�a a Lopes
�������� Na
busca realizada na resid�ncia de Lopes foi encontrado um bilhete de autoria de
Sergio Bragan�a, que supostamente indicava a exist�ncia de dep�sitos n�o
declarados no exterior, o que deu ensejo � abertura do proc. no. 990048111-9
pelo crime de evas�o de divisas. Em novembro de 2000 a MMa. Ju�za decidiu pela
exist�ncia de conex�o entre aquele processo e o atual.
��������
A senten�a decidiu, por�m, pela in�pcia
da den�ncia concluindo que:
� ...o julgamento do m�rito � imposs�vel no
presente feito, por absoluta imprecis�o do fato descrito na inicial, cujo
ju�zo positivo de admissibilidade decorreu de manifesto equ�voco de minha parte��� (fls. 126 ST) [grifo nosso].
�������� Considerando
que esse bilhete foi largamente utilizado pela imprensa e pelo MP no ataque
moral a
�������� O
bilhete � mencionado explicitamente apenas quando a senten�a afirma, ao
caracterizar uma suposta �teia de ind�cios� para o peculato, que:
�...o v�nculo que Lopes mantinha de fato com a
Macrom�trica, empresa por ele fundada, da qual nunca se afastou efetivamente, e
que tinha como s�cio S�rgio Bragan�a, irm�o de Luiz Augusto Bragan�a e homem
de sua inteira confian�a, como aponta a declara��o de vontade relativa aos
d�lares no exterior� (p�g 398).
�������� Na
realidade para estabelecer que existia um relacionamento de confian�a entre
Sergio Bragan�a e Lopes bastava ter mencionado que eram s�cios; n�o era
necess�rio usar essa prova emprestada de uma suposta declara��o de vontade
relativa a quim�ricos d�lares no exterior.
O pior � que, ao reconhecer
a in�pcia da den�ncia, a senten�a evitou entrar na discuss�o do m�rito da
quest�o. Afinal � ou n�o o bilhete uma evid�ncia clara do crime de evas�o de
divisas? De forma indireta e sub-rept�cia a MMa. Ju�za consigna na senten�a sua
opini�o gratuita sobre essa quest�o quando, por meio de uma analogia, insinua a
poss�vel equipara��o de Lopes a um �not�rio matador�:
�Refletindo sobre o presente caso. imaginei-me
julgando um homic�dio, cuja den�ncia fizesse men��o a uma confiss�o por
escrito, apreendida na resid�ncia do indiciado. Nela ele confessaria ter
assassinado terceira pessoa em determinado ano, sem, por�m, declinar a
identidade da v�tima ou outras circunst�ncias do crime. Ainda que admit�ssemos
tratar-se de um not�rio matador, e que portanto a confiss�o pudesse
parecer veross�mil, n�o haveria ainda, evidentemente, elementos para que se
iniciasse uma a��o penal� (p�g. 125 ST) [grifo nosso].
Ou seja, a senten�a optou
pela in�pcia da den�ncia em rela��o ao bilhete de Sergio Bragan�a, mas de
forma sub-rept�cia o incluiu na teia de intrigas constru�da para denegrir a
reputa��o moral de Lopes e chegar ao resultado da condena��o por crime de
peculato. Dessa forma foram ignorados os argumentos de m�rito apresentados
nas alega��es finais relativas a esse proc. no. 990048111-9, nas quais
demonstramos claramente a real natureza do bilhete.� Ali est� explicado que o bilhete foi apenas
um instrumento informal de garantia de d�vida que s� teria validade em
determinadas condi��es, as quais n�o se realizaram, e que o defendente
esqueceu-se de o destruir conforme combinado com Sergio Bragan�a. Na realidade,
o malsinado bilhete, para al�m de n�o representar dep�sito algum, jamais ganhou
qualquer efic�cia negocial.
O ind�cio mais evidente da
realidade desse fato (e cremos que aqui pela primeira vez estamos falando de um
�ind�cio� e n�o de uma �intriga�) foi consignado no seguinte par�grafo das
nossas alega��es finais do processo do
bilhete:
�� sintom�tico o que ocorreu no dia da busca e
apreens�o realizada na resid�ncia do defendente. Ap�s avisada pelo porteiro da
chegada da pol�cia� e do Minist�rio
P�blico, a mulher do defendente, Sra. Aracy Pugliesi, ligou imediatamente par
Bras�lia, informando-lhe o que estava acontecendo. O defendente disse-lhe para
deix�-los entrar, pois n�o havia nada a temer. Se realmente o referido
�bilhete� tivesse alguma import�ncia, especialmente a alegada pela Acusa��o, a
Sra. Aracy, ap�s falar com o defendente, o teria destru�do. Na verdade tal
procedimento poderia ter sido feito facilmente em decorr�ncia do lapso temporal
existente entre a chegada do Minist�rio P�blico com a Pol�tica Federal e a
efetiva entrada no im�vel� (p�g 9) [grifo no original].
�������� Cabe ainda assinalar que ao longo tanto do inqu�rito
policial como do processo criminal foram realizadas amplas investiga��es sobre
a evolu��o patrimonial de
4) Relacionamento entre Lopes e a
Macrom�trica
�������� Para
a senten�a (fls. 398 ST):
�Alguns ind�cios
levantam razo�vel suspeita sobre a exist�ncia do fornecimento de informa��es
privilegiadas a Cacciola, passadas por Lopes no ano de 1998. Um deles seria a
viagem de Bragan�a a Bras�lia durante a crise cambial de 1998, paga pelo Marka,
com liga��es telef�nicas a Novaes. Um outro seria o v�nculo que Lopes mantinha
de fato com a Macrom�trica, empresa por ele fundada, da qual nunca se afastou
efetivamente...�
�������� Curiosamente
nem o inqu�rito policial nem a coleta de provas do processo se preocuparam em
documentar que Bragan�a, naquela sua viagem a Bras�lia em 1998, supostamente
paga pelo Marka, efetivamente encontrou-se com
�������� Igualmente
absurda � a intriga relativa ao relacionamento de Lopes com a Macrom�trica. A
partir do material apreendido na busca ocorrida na resid�ncia de Lopes o MP
conclui que da: (fls. 331 MP)
� simples an�lise dessa documenta��o apreendida ...
pode-se concluir que
�������� Essa conclus�o do MP � absolutamente infundada. Lopes em seu
depoimento nos autos deixou clara e transparente a natureza de seu
relacionamento com a Macrom�trica: (fls. 332)
...que reconhece que manteve com a MACROM�TRICA, no
per�odo em que dela esteve afastado, o interesse de um acionista; que, em raz�o
da ascend�ncia que tinha sobre os demais s�cios, era vez por outra consultado
sobre estrat�gias gerais; que de forma alguma participava da ger�ncia das
empresas...
�����������
Na realidade nada do que
foi arrecadado nas buscas na resid�ncia de
�Almo�os ocasionais com alguns dos s�cios da
Macrom�trica quando estava no Rio nunca foram reuni�es de ger�ncia, apenas
encontros sociais entre amigos. �Se o MP
acredita que essas reuni�es serviram para �repassar seu entendimento acad�mico e as
informa��es que detinha na condu��o da citada Diretoria do BANCO CENTRAL nos
informativos e demais atividades desenvolvidas pela citada empresa�,
deveria ter anexado ao processo c�pias dos citados informativos demonstrando as
informa��es repassadas. Na realidade a Macrom�trica n�o se beneficiou em nada
da presen�a de Lopes no Banco Central, e a maior evid�ncia disso est� na
evolu��o do faturamento das empresas, que ao longo do tempo mostrou tend�ncia
declinante.
��������
Outras �evid�ncias�
apontadas pelo MP para sugerir que
A saber:
�������� a)
�������� Na realidade
�������� b)
��������
O MP baseia esta sua
afirma��o absurda na c�pia manuscrita de duas folhas apreendidas quando da
busca na resid�ncia de
��������
A solu��o encontrada para
realizar o empr�stimo pedido por F�bio, sem ao mesmo tempo sancionar seus
h�bitos perdul�rios, e ainda colocando alguma press�o �moral� sobre este para
que passasse a viver com padr�o de vida compat�vel com seus rendimentos, foi a
que est� esbo�ada no manuscrito. F�bio receberia um empr�stimo de R$ 16.000,00
de Ci�a para ser pago em 36 presta��es mensais de R$ 650,00, mas assumiria dois
compromissos: primeiro, encerraria suas contas correntes em bancos, ficando
assim impedido de usar qualquer limite de cr�dito; e, segundo, transferiria
suas quotas da Macrom�trica Sistemas para Ci�a, com a garantia de que seriam
devolvidas quando o empr�stimo fosse saldado ao final de 36 meses. A id�ia era
que Ci�a repassaria a F�bio a retirada mensal de lucro resultante dessas
quotas, mas somente ap�s fazer uma esp�cie de �desconto na fonte� da parcela de
pagamento do empr�stimo, o que na pr�tica tornaria garantido o fiel cumprimento
da obriga��o.
��������
Como se pode ver esse
�bilhete�, solenemente intitulado �Compromisso F�bio-Ci�a�, foi apenas uma
forma excessivamente complicada de formalizar uma opera��o de empr�stimo entre
Ci�a e F�bio. Ali�s, como ficou claro neste processo, o ambiente de pessoas
ligadas � Macrom�trica foi pr�digo em produzir bilhetes excessivamente
complicados, para realizar objetivos que certamente poderiam ter sido
alcan�ados de forma bem mais simples se tivesse havido um melhor assessoramento
jur�dico. Infelizmente esses bilhetes se prestaram a interpreta��es distorcidas
e equivocadas da imprensa, da CPI dos bancos, do MP e da senten�a.
c)
�������� Segundo o MP, (fls. 334 MP)
�A an�lise das anota��es manuscritas do extrato de
conta corrente do Banco Ita�, em nome de Luiz Fernando de Souza Maia e/ou,
demonstra que essa conta era utilizada para movimentar recursos e retiradas de
alguns s�cios da MACROM�TRICA, principalmente ARACI PUGLIESE,...e Bruno
Pugliese, seu filho, cobrindo inclusive, despesas da resid�ncia destes. �
O MP, como no caso de todas
as outras �evid�ncias� discutidas anteriormente, tentou encontrar �chifre em
cabe�a de burro�, isto �, ind�cios de il�cito ou conspira��o em procedimentos
corriqueiros do dia a dia de pessoas amigas. Na realidade o esclarecimento
apresentado no depoimento em ju�zo do pr�prio Luiz Fernando Maia n�o deixou
qualquer margem para d�vida: (fls. 334 MP)
�...que era comum, na �poca de
��������
Ou seja,
��������
O fato � que, para n�o ter
que enfrentar filas em bancos, Ci�a enviava seus carn�s de pagamento para seu
filho Bruno na Macrom�trica, que providenciava os pagamentos usando o cont�nuo
da empresa e recursos adiantados sob a forma de cheques por Luiz Fernando Maia.
Ao final do m�s era feito um acerto de contas, com base no extrato banc�rio da
conta de Luiz Fernando, onde estavam registrados todos os pagamentos. As
anota��es nos extratos podem ter sido realizadas por
��������
5) Mem�ria das Atua��es
na BM&F
Entre os documentos
apreendidos na resid�ncia de
�������� Sobre isso afirma a pe�a acusat�ria: (fls. 338 MP)
�Destaque-se para o teor do manuscrito intitulado
como MEM�RIA DAS ATUA��ES NA BMF
Segundo apurado nas investiga��es, fato confirmado
por ALEXANDRE PUNDEK em seus esclarecimentos prestados na CPI dos Bancos,
Na realidade, tal reuni�o, coordenada por
����������������������� (...)
(p�g. 339 MP) O pr�prio
Tanto � que o documento de fls. 05/12, 97 v/98, 100
e todo o conjunto de esclarecimentos apresentados pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL,
que constituem o Apenso 09 do Inqu�rito Policial, reproduzem textualmente os
manuscritos apreendidos na resid�ncia de
��������
Na realidade a hist�ria
desse documento foi a seguinte. No in�cio de abril de 1999 j� estava convocada
a CPI do Sistema Financeiro, que veio a ser formalmente instalada no dia 14
daquele m�s. J� se sabia que para o primeiro depoimento, em 15 de abril, seriam
convocados o presidente do Banco Central Arm�nio Fraga e o diretor de
fiscaliza��o Luiz Carlos Alvarez. Ora, isto criava uma situa��o constrangedora,
pois nenhum desses funcion�rios ocupava seus cargos � �poca dos acontecimentos
e iriam enfrentar um duro questionamento p�blico numa CPI com forte motiva��o
pol�tica e grande cobertura da imprensa. O Sr. Luiz Carlos Alvarez havia sido o
chefe do Departamento de Fiscaliza��o, trabalhando diretamente com o diretor
Mauch antes de substitu�-lo na diretoria, mas em janeiro de 1999 encontrava-se
��������
Em abril de 1999, tanto
��������
Quando foi informado sobre
a reuni�o,
� 6) Outras �evid�ncias� de relacionamento
Lopes-Cacciola
Na sua tentativa
desesperada de buscar alguma liga��o entre
Por exemplo, duas agendas e
um e-mail de terceira pessoa foram utilizados em um desses exerc�cios de
elabora��o mental pelo MP: (p�g 334 MP)
�Al�m das agendas dos anos de 1997 e 1999 com o
logotipo do Banco �MARKA�� apreendidas na
resid�ncia de
��������
A realidade � que diretores
do BACEN costumam receber um grande n�mero de presentes da parte de bancos e
institui��es financeiras a cada fim de ano. Os bancos pequenos costumam enviar
apenas agendas. Normalmente o n�mero de agendas recebido � t�o grande que os
diretores as distribuem entre os funcion�rios com que trabalham, ficando apenas
com a que gostem mais. As agendas de bolso do Banco Marka, com suas capas
aveludadas, sempre foram consideradas as mais bonitas por
Igualmente rid�cula � a
import�ncia dada ao e-mail de 8 de outubro de 1998, encaminhado por F�bio
Lyrio, s�cio da Macrom�trica, para a empresa ZAP. A Macrom�trica foi procurada
pela ZAP, uma empresa que prestava um servi�o de informa��o em tempo real para
institui��es financeiras, com uma proposta de associa��o, que daria aos seus
clientes acesso direto ao banco de dados da Macrom�trica. O representante da
ZAP tratou diretamente com F�bio Lyrio. Nem Fabr�cio Cacciola, nem
Na realidade Fabio Lyrio
ficou t�o empolgado com a id�ia da associa��o que de fato pretendeu trazer
Lopes para uma reuni�o na Macrom�trica em que a ZAP apresentaria seus produtos
e clientes. Lopes, que ainda era diretor do Banco Central, recusou-se a
participar, mesmo que informalmente, por considerar impr�prio o envolvimento de
funcion�rio p�blico em reuni�o de trabalho de empresa privada. Mas n�o se
furtou a dar informalmente a F�bio sua opini�o de que uma associa��o desse tipo
provavelmente n�o seria vantajosa para a Macrom�trica, j� que levaria a uma
competi��o autof�gica, nociva ao desenvolvimento de seu mercado.
N�o ficou estabelecido
neste processo se a reuni�o mencionada no e-mail de Fabio chegou a ocorrer.
Ali�s, � surpreendente que, tendo em vista a import�ncia atribu�da pelo MP a
este e-mail, Fabio Lyrio nunca tenha sido ouvido, seja no inqu�rito policial
seja em ju�zo.
O que � certo � que Lopes,
enquanto estava no Banco Central, nunca participou de qualquer reuni�o de
trabalho na Macrom�trica, com ou sem representante da ZAP, ou de qualquer
reuni�o para tratar de poss�vel associa��o da Macrom�trica com a ZAP. � certo,
tamb�m, que essa associa��o nunca veio a acontecer. S� mesmo numa constru��o
delirante, como a elaborada pelo MP na sua busca desesperada por qualquer
ind�cio de v�nculo ou comportamento escuso de
��������
Igualmente absurda � a
interpreta��o maliciosa dada pelo MP a um bilhete (mais um!) enviado por fax
pela jornalista Daniela Kresch da revista Isto � Dinheiro a Bruno Pugliese e
relatando uma reuni�o de Cacciola com cotistas do Marka.
Segundo a senten�a:
�...o e-mail da
jornalista Daniela Kresch a Bruno Puglieses, enteado de Lopes, demonstra a
preocupa��o com que este �ltimo acompanhava o desenrolar dos fatos, sobretudo a
conduta de um dos seus protagonistas, Salvatore Cacciola�. (fls. 400 ST)
A reuni�o relatada ocorreu
em 23 de mar�o, mas � evidente que o fax de Daniela Kresch foi enviado em data
posterior �s declara��es de
�������� Ou seja, o fax foi enviado num momento em que a CPI dos
Bancos j� era uma realidade. Nada mais natural, portanto, que Lopes tivesse
interesse em conhecer o teor do que Cacciola vinha dizendo aos revoltados
cotistas dos finados fundos Marka-Nikko, j� que isso poderia repercutir nos
debates da CPI. A jornalista Daniela Kresch apenas tentou usar esse interesse
natural para conseguir atrav�s dos intermedi�rios Bruno, Estev�o e Ci�a � com
quem j� tivera contatos anteriores, muito antes dessa crise � que Lopes lhe
concedesse uma entrevista exclusiva de perguntas e respostas. Isto fica claro
quando o texto faz men��o �s �perguntas
que gostaria de fazer para o Chico�. (Veja-se como at� mesmo jornalistas
quando pretendiam falsa intimidade com
Na realidade essa
entrevista a Daniela Kresch nunca foi concedida, pois Lopes acreditava que
tinha dito tudo que tinha a dizer sobre o assunto nas suas declara��es
publicadas no dia 6 de abril. A jornalista tinha um entendimento diferente,
avisando que �acho que a hist�ria n�o
est� acabada apenas com as declara��es dele no Globo e no Estad�o�. A
posterior avalanche de mat�rias na imprensa, o in�cio do inqu�rito policial em
Bras�lia, simultaneamente ao procedimento investigat�rio iniciado pelo MP no
Rio de Janeiro, a opera��o de busca e apreens�o na resid�ncia de Lopes e a
pr�pria CPI demonstraram que a jornalista estava com raz�o.